4.619 resultados encontrados para ilegalidade da multa - data: 08/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2622 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/11/2018 Publicação: terça-feira, 06/11/2018 (…) 2. Não há falar em descabimento ou ilegalidade da multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, uma vez que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da decisão que determina a obrigação de fazer. (…). Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AI nº 436502-22.2015.8.09.0000, Rel. Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câ
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018 Publicação: sexta-feira, 15/06/2018 ____________________________________________________________ acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês contados NR.PROCESSO: 0446183.04.2008.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição da citação. Ao final, direcionou ainda à requerida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, send
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 5240 Origem determinou que os juros e correção monetária devem incidir na "forma da legislação que estiver vigente ao tempo do pagamento" (ID 873b5b2). Destarte, decido negar provimento, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Recurso da parte 8. Intimação pessoal para incorporação da verba deferida O MM. Juízo de Origem
execução devem esclarecer que até o dia do vencimento as parcelas foram calculadas sob a taxa de juros remuneratórios e, após o vencimento, o cálculo foi feito apenas sob a comissão de permanência. É certo que a comissão de permanência é mecanismo de remuneração: é imprescindível a previsão contratual, como há no caso. Ademais, não é permitido que a comissão de permanência supere o quanto estipulado a título de juros remuneratórios durante a vigência do contrato. Não h�
0015885-89.2011.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001553249.2011.403.6130) MINERACAO TABOCA S.A.(SP173481 - PEDRO MIRANDA ROQUIM) X UNIAO FEDERAL Considerando-se a efetivação da transferência de valores, consoante noticiado às fls. 214/215, entendo prejudicado o pleito formulado pela requerente às fls. 211/212.Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, informando a consumação da transferência em tela.Após, remetam-se os autos ao
DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARITUCS ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Alega o recorrente, em síntese, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz a ilegalidade da multa aplicada no percentual de 20% (vinte por cento) e da inconstitucionalidade da Taxa Selic. DECIDO. No caso vertente, esta Colenda Corte Regional Federa
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de março de 2013. Paulo Sarno Juiz Federal Convocado 00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001577-33.2006.4.03.6127/SP 2006.61.27.001577-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : :
No. ORIG. : 00142510720094036105 5 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 197/198) que rejeitou exceção de préexecutividade, em sede de execução fiscal. Nas razões recursais, alegou o agravante: (i) a prescrição do crédito executado; (ii) presença de irregularidade insanáveis na CDA e (iii) ilegalidade da multa aplicação. Quanto à prescrição, alegou que, concretizado o lançamento do crédito tributário, por meio de uma d
Expediente Nº 845 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0404281-12.1995.403.6103 (95.0404281-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 040237839.1995.403.6103 (95.0402378-9)) BANCO SANTANDER S/A(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA) X INSS/FAZENDA Preliminarmente, providencie a embargante certidão de inteiro teor dos autos nº 001010730.1994.4.03.6100.Após, voltem conclusos em gabinete. 0001846-71.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPEND�
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1055 1112 1848/11- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- MARTA MARIA GONÇALVES GAINO E PEDRO JOSE DE ARAUJO NETO X MARIA HELENA REZENDE – Fl.9: recebo como emenda. Anote-se e comunique-se. Providenciem os autores cópia da emenda para servir de contrafé. Após, promova a serventia a designação de datas para realiza