528 resultados encontrados para implementada de acordo com - data: 14/08/2025
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APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário mediante “a aplicação da diferença do índice acumulado desde a data da concessão do benefício, (...) e o índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade a ser demonstrado por produção de prova pericial técnica” e, posteriormente à sentença, “pela média mensal de reajuste dado com base na perícia da concessão até a sentença, até que s
Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”. No caso dos autos, tratando-se de pedido de revisão mediante a substituiçã
Dispensada a citação, na forma da Lei (Artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil). DECIDO. Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido constestação nos autos, eis que o caso em questão se amolda ao disposto no artigo 285-A, do CPC (acrescido pela lei nº 11.277/06), in verbis: 285-A. “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Passo, assim ao exame do mérito. Da não ocorrência da decadência. Da prescrição quinquenal Preliminarmente, no que toca à decadência, faz-se necessária a transcrição da redação atual do art. 103 da LBPS, que assim dispõe: Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
mensal de reajuste dado com base na perícia da concessão até a sentença, até que seja definido em Lei por iniciativa do Poder Legislativo ou por regulamento pelo Poder Executivo, índice que venha a demonstrar fielmente a perda inflacionária dos itens de primeira necessidade, tendo em vista o fato de este hoje não estar mais garantindo suas necessidades básicas” (sic). Dispensada a citação, na forma da Lei (Artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil). DECIDO. Inicialmente, ano
Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido constestação nos autos, eis que o caso em questão se amolda ao disposto no artigo 285-A, do CPC (acrescido pela lei nº 11.277/06), in verbis: 285-A. “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Passo, assim ao exame do
Da não ocorrência da decadência. Da prescrição quinquenal Preliminarmente, no que toca à decadência, faz-se necessária a transcrição da redação atual do art. 103 da LBPS, que assim dispõe: Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co
acumulado desde a data da concessão do benefício, (...) e o índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade a ser demonstrado por produção de prova pericial técnica” e, posteriormente à sentença, “pela média mensal de reajuste dado com base na perícia da concessão até a sentença, até que seja definido em Lei por iniciativa do Poder Legislativo ou por regulamento pelo Poder Executivo, índice que venha a demonstrar fielmente a perda inflacionária dos itens de p
ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017 Assim, pede a cautela sejam melhor analisadas as matérias trazidas nas razões recursais, motivo porque entendo temerária a concessão da medida sem oportunizar o contraditório. Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. NR.PROCESSO: 5132984.41.2017.8.09.0000 No caso concreto, em cognição sumária e provisória, não se divisa de plano irregularidade na c
ANO X - EDIÇÃO Nº 2281 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017 Preceitua que a discricionariedade da administração deve ser implementada de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Reforça que, em caso de licença ou ausência, sua substituição pode se dar por professor substituto ou temporário, na forma do artigo 208 da Lei 13.909/01. NR.PROCESSO: 0181184.04.2016.8.0