528 resultados encontrados para implementada de acordo com - data: 16/08/2025
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ASSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) GERALDO DONIZETE SECONDINO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de verbas reconhecidas em sentença trabalhista. Requer, ainda, que as diferenças devidas sejam corrigidas pelo INPC. Citado, o INSS apresentou contesta
A postulação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar a fragilidade do argumento exposto na inicial, porquanto sequer indicou em quais períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedido, qual seria o índice escolhido para tal desiderato, limitando-se a dizer que pretendia a aplicação do “índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade a ser demonstrado por produção de prova
Observo, em seguida, que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência do pedido, a prescrição será observada, mas não é o caso dos autos, como se verá a seguir. Correção do benefício mediante os índices legalmente previstos — não cabimento de outros índices A postulação não merece prosperar. Inicialmente, co
Correção do benefício mediante os índices legalmente previstos — não cabimento de outros índices A postulação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar a fragilidade do argumento exposto na inicial, porquanto sequer indicou em quais períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedido, qual seria o índice escolhido para tal desiderato, limitando-se a dizer que pretendia a aplicação do “í
aplicação do “índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade a ser demonstrado por produção de prova pericial técnica”. Em seguida, destaco que a Constituição da República, tanto na origem (art. 201, § 2º), como depois da Emenda nº 19/98 (art. 201, § 4º), assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, mas sempre especificando que a medida deve ser implementada de acordo com os critérios previstos legalmente. Orientação similar se aplica aos sal�
ASSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) GERALDO DONIZETE SECONDINO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de verbas reconhecidas em sentença trabalhista. Requer, ainda, que as diferenças devidas sejam corrigidas pelo INPC. Citado, o INSS apresentou contesta
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 NR.PROCESSO: 5230830.58.2017.8.09.0000 Preparo devidamente comprovado (movimentação nº 1, arquivo 2). Em síntese é o relatório. Decido. Na sistemática do inciso I1, art. 1.019, CPC vigente, possível a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela em agravo, mostrando-se indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único2, C
períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedido, qual seria o índice escolhido para tal desiderato, limitando-se a dizer que pretendia a aplicação do “índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade a ser demonstrado por produção de prova pericial técnica”. Em seguida, destaco que a Constituição da República, tanto na origem (art. 201, § 2º), como depois da Emenda nº 19/98 (art
de procedência do pedido, a prescrição será observada, mas não é o caso dos autos, como se verá a seguir. Correção do benefício mediante os índices legalmente previstos — não cabimento de outros índices A postulação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar a fragilidade do argumento exposto na inicial, porquanto sequer indicou em quais períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedi
iniciativa do Poder Legislativo ou por regulamento pelo Poder Executivo, índice que venha a demonstrar fielmente a perda inflacionária dos itens de primeira necessidade, tendo em vista o fato de este hoje não estar mais garantindo suas necessidades básicas” (sic). Dispensada a citação, na forma da Lei (Artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil). DECIDO. Da não ocorrência da decadência. Da prescrição quinquenal Preliminarmente, no que toca à decadência, faz-se necessária a