1.113 resultados encontrados para indevida da tarifa - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2539 97 Investimento (1.251.331), processados pelo rito dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ reconheceu como válida a cobrança da taxa de abertura de cadastro, a qual somente pode incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O demandante não observou o ônus probatório do art. 373, i
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 926 e a Súmula n. 596-STF. Não há sequer indício de haver prova de abusividade da cobrança dos juros. A contrato de empréstimo pessoal acostado às fls. 27/29 detalha a taxa de juros ao mês, o percentual ao ano, e em caso de financiamento o seu valor e a quantidade de parcelas. Para demonstrar o alegado excesso o autor apresentou o
TJSP 31/01/2023 - Pág. 2225 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2225 Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 100/109, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a importância referente à cobra
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2539 75 Vejamos. Avulta-se evidente que parte do seu intento vai de encontro a precedentes judiciais vinculantes, lavrados pelos tribunais superiores, tratando-se de questão unicamente de direito, dispensando-se a fase instrutória, então. No que se refere à capitalização mensal de juros, tem-se que as instituições financeiras nã
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2539 87 com os custos da redução judicial dos juros daqueles que pagam mais caro por manterem comportamento inadimplente. Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e o relacionamento que com ele mantém, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2539 97 Investimento (1.251.331), processados pelo rito dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ reconheceu como válida a cobrança da taxa de abertura de cadastro, a qual somente pode incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O demandante não observou o ônus probatório do art. 373, i
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2539 99 possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras. Portanto, os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixartaxasdejurosalém do patamar legal. Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2517 144 2001 (art. 5º), largamente debatida, dispôs, em seu Art. 5o: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Grife-se que a decisão do STF, no bojo do RE 592.377-RS, não resolveu a questão da cap
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2518 70 dos eventos narrados pelo demandante. Como justificativa para a falta de prova do direito, o demandante argumentou que o mutuante não lhe possibilitou acesso às cláusulas contratuais, posto que se negara a emir-lhe uma via do instrumento contratual. Essa escusa evasiva não comporta acolhimento. A bem da verdade, a regra ord
Disponibilização: sexta-feira, 30 de agosto de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2415 93 o entendimento insculpido no enunciado de súmula nº. 121 (“Súmula nº 596 STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). Outrossim, partindo-se da