2.777 resultados encontrados para indevida de cheque - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Clécio Braschi e Alexandre Cassettari, Presidente. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017 (data de julgamento). TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO EXPEDIENTE Nº 2017/9301000235 ATO ORDINATÓRIO - 29 0009697-46.2011.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/93010038
TJDFT 15/05/2018 - Pág. 1264 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 reserva, cabe ao intermediador a manutenção dos termos contratados ao consumidor, bem como a responsabilidade solidária pelos danos. [...] (Acórdão n.884246, 0701547-29.2014.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A oferta vincula os fornecedores envolvidos, que responderão solida
Edição nº 158/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de agosto de 2014 indevida de um cheque por ela emitido em razão da suposta ausência de fundos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes questões de cunho preliminar, procedo ao exame do mérito da controvérsia proposta. A questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito d
Edição nº 8/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 13 de janeiro de 2010 no acerto financeiro como Contrato Temporário se prestou trabalho apenas com base no vínculo efetivo perante o CE 104. O Réu reconheceu que, após a rescisão do Contrato Temporário no tocante ao turno matutino no CE 104, em 16.09.1998, a Autora continuou trabalhando na CE 106, noturno. Ora, se o Réu reconheceu esse fato acima, a Autora deveria ter sido paga por completo. Portanto, considerando os cálculos de fl. 99,
Assim, o documento mais remoto indicativo do exercício de atividade rural do autor é a Declaração de Produtor Rural (DECAP) de 05/11/2003. Nesse diapasão, aliando-se o início de prova material aos testemunhos colhidos, mostra-se possível o reconhecimento do labor rural do autor somente a partir de novembro de 2003. E tomando-se referido marco e a data do pedido administrativo (06/04/2017) ou da citação (17/05/2018) não reúne o autor a carência reclamada para concessão do benefício
TJDFT 20/11/2018 - Pág. 2050 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018 Santander, retendo apenas 30% (trinta por cento) dos valores eventualmente depositados até solução da lide, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse d. Juízo; (3) No mérito, seja a presente demanda julgada PROCEDENTE, para condenar o Réu a, (1) confirmando a tutela de urgência, desbloquear a conta corrente nº 13000238-4, da agência 4289, do Banco Santander, retendo apenas 30% (trin
Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 5001474-30.2018.4.03.6123 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6329005930 AUTOR: FABIANO LOURENCO DA SILVA (SP264713 - FABIANO LOURENÇO DA SILVA) ANA PAULA LOURENCO DA SILVA (SP264713 - FABIANO LOURENÇO DA SILVA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363/MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2011) O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À V
.0,5 PAJuliana de Moura Campos, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação em face da Caixa Econômica Federal objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.A narrativa fática refere-se à tentativa de renovação de um empréstimo contratado com a ré que teria sido inviabilizado pela existência de uma restrição relativa a inadimplemento de dívida de cartão de crédito, que a autora al
Paulo/SP. Sustenta que não esteve em tal data na referida cidade, pois reside em São José do Rio Preto/SP. Assim, requer a condenação da ré no pagamento de quantia apta a ter caráter pedagógico a título de danos materiais e danos morais sofridos. Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF ofereceu resposta. Aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva, vez que atua tão somente como agente pagador do seguro desemprego. No mérito requer a improcedência da ação. Sustenta que não consta