97 resultados encontrados para intervir na lide com - data: 12/08/2025
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora sobre o faturamento da executada, no percentual de 5% (cinco por cento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003649-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advoga
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Em sede exceção de pré-executividade podem ser discutidas, tão-somente, matérias de ordem pública, cujo fundo seja exclusivamente de direito, conhecíveis ex-officio, e aquelas que prescindem de dilação probatória. - A exceção de pré - executividade não é via adequada para o exame de matéria que demande dilação probatória, sendo cab
É como voto. EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. I - Em 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux deferiu, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC/2015, efeito suspensivo aos embargos de declaração julgados no contexto do RE nº 870.947/SE. Trata-se de medida que em nada altera o posicionamento jurisprudencial desta Segunda Turma, porquanto, com essa recente decisão, a TR passa a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. II - Agravo de inst
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017364-45.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A AGRAVADO: LUZIMA LUIZ DO NASCIMENTO SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão interlo
(STJ - 1ª Turma, AGRESP 1478573, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.12.2014)" Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, estabeleço as verbas honorárias em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantia que não se revela ínfima, tampouco elevada. Diante do exposto,
Fica claro, pois, que os índices de juros moratórios e de correção monetária aplicado nesta fase processual são aqueles previstos na redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de restabelecer a observância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à atualização de cálculos e incidência de correção monetária em período anterior à expedição de ofício requisitóri
A inadimplência contratual resta admitida pelas partes recorrentes e não demonstrada, prima facie, a prática de qualquer irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial, promovido com fundamento na Lei nº 9.514/97, que autorize a respectiva suspensão da prática de atos inerentes ao seu prosseguimento, inclusive com a eventual expropriação do bem a terceiros. No que se refere à alegação de que a agravada, teria exigido dos agravantes a quitação conjunta de outras d
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do ju
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO OUROESTE LTDA contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal, sem atribuir-lhes o efeito suspensivo, sob o argumento de que não estaria presente o requisito da garantia integral do juízo, devido ao fato do mesmo imóvel ter sido penhorado em outros 06 (seis) processos executivos, cujas dívidas seriam de alto valor. Sustenta a parte agravante, em suma, que somente o valor da terra nua da propriedade penh
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.5. Recurso especial provido. (RESP 201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014 ..DTPB:.). Observo