5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 03/08/2025
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Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3654 1805 declarado. A lavagem de capitais é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. De acordo com o art. 2°, II, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12.683/12, o process
Desembargador Federal 00022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008209-84.2015.4.03.6119/SP 2015.61.19.008209-8/SP RELATOR RECORRENTE RECORRIDO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI Justica Publica OLUWANSEUN BAYONEE FASEHUN SP032302 ANTONIO BENEDITO BARBOSA 00082098420154036119 10P Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REJEIÇ
Desembargador Federal 00022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008209-84.2015.4.03.6119/SP 2015.61.19.008209-8/SP RELATOR RECORRENTE RECORRIDO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI Justica Publica OLUWANSEUN BAYONEE FASEHUN SP032302 ANTONIO BENEDITO BARBOSA 00082098420154036119 10P Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REJEIÇ
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2656 340 Sueni da Silva, pois tinha conhecimento da divisão de tarefas de cada membro da organização criminosa, tudo sob controle de Têta. Logo, mantém-se inalterada a imputação dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa contra Francisca Sueni da Silva. 46. A tese da defesa de que Lano não tinha conhecimento sobre a pisão de Têta, tampouco que não sabia acerca
declarou a nulidade da maior parte das provas.Não se pode ignorar que a nulidade das provas impactou severamente a denúncia de fls. 02/30, criando uma verdadeira lacuna entre os fatos e a imputação penal.A inutilização das provas obtidas após 3 de dezembro de 2004 pelas diligências de busca e apreensão esvaziou completamente o lastro da denúncia. Prosseguir com os autos do modo em que os mesmos se encontram configuraria um verdadeiro constrangimento ilegal aos réus, diante da ausênci
MAT. 2 3011682 NOME Andre Luiz Sousa Nascimento CARGO Técnico Judiciário LOTAÇÃO ATUAL Comarca de Caracaraí OPÇÃO ORD 13ª 14ª 15ª 16ª 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 3 3011638 Carla Rocha Fernandes Técnico Judiciário Comarca de Alto Alegre 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 14ª 15ª 16ª 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 4 3011679 Durval Farney Messa Bezerra Técnico Judiciário Comarca de Caracaraí 9ª 10ª 5 3011364 Eduardo Almeida de Andrade Técnico Judiciário Va
R E LA T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP ("Juízo Suscitante") em face do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP ("Juízo Suscitado"), nos autos de nº 5000316-86.2020.4.03.6181. O presente feito foi instaurado a partir de notícia de fato autuada mediante representações fiscais para fins penais, as quais noticiavam a prática, em tese, dos crimes de sonegação fiscal, sonegação de contribuição p
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011817-79.2003.4.03.6000/MS 2003.60.00.011817-5/MS RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica MARCIO JOSE TONIN FRANCA MS000832 RICARDO TRAD e outro(a) 00118177920034036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRÁTICA DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, VI, DA LEI N. 9.613/98 (REDAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5787 026/124 PRESIDÊNCIA PORTARIAS DO DIA 21 DE JULHO DE 2016 Presidência - TJRR Boa Vista, 22 de julho de 2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 1789 - Interromper, no interesse da Administração, a contar de 01.08.2016, as férias da Dr.ª DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito titular da Vara de Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas
2006.61.81.005514-7, com a consequente anulação da ação penal.Aduzem os excipientes já terem sido processados e condenados após a decretação da intervenção no Banco Santos S.A., pela ocultação e dissimulação da origem ilícita de proventos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional por meio da aquisição de obras de arte. Nesse sentido, expõem que o crime de lavagem de capitais comporta várias ações espalhadas no tempo, sem que se possa falar em crimes autônomos, tratando