5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 10/08/2025
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DECISÃO PROFERIDA À FOLHA 2747: 1. Recebo a apelação, bem como suas razões, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às folhas 2.739/2.746.2. Apresente à defesa dos acusados, no prazo legal, as necessárias contrarrazões ao recurso ministerial.3. Intimo a defesa dos acusados à tomar ciência da sentença condenatória de folhas 2.730/2.737, que será disponibilizada pela imprensa oficial, juntamente com a presente decisão.4. Intimem-se os sentenciados, para ciência dos termos de
conferiu-lhe tratamento diferenciado em relação a outras pessoas inseridas na mesma situação fática; (iii) que houve desrespeito ao princípio da anterioridade penal, tendo em vista que os fatos tratados na denúncia são anteriores à vigência da Lei n.º 9.613/98, descabendo, ainda, a desclassificação dos fatos para o crime de receptação, uma vez que os dois tipos penais são distintos e guardam bens jurídicos diversos; (iv) que na hipótese de aplicação da emendatio libelli, os f
(CPP, ART. 80). APLICABILIDADE AINDA QUE EM CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA.1. Nos casos em que a reunião dos processos, mesmo diante da configuração da conexão, torne-se inconveniente, o Juiz da instrução pode se valer da regra contida no artigo 80 do Código de Processo Penal, para manter a separa�
nº 11.343/2006, e artigo 180 e 330, ambos do código penal. Afirma ser réu confesso quanto ao delito de tráfico transnacional de drogas, que desconhecia a origem ilícita do veículo e que o crime de desobediência é punido com pena de detenção. Ademais, sustenta ser réu primário, não ser infrator contumaz, tendo este fato como único registro criminal em sua vida. Ainda, afirma possuir família tradicional na comarca de Várzea Grande-MT, residência fixa na Rua dos Canários, s/n, Qua
conforme fls. 751/758 do vol. III do apenso I. Sobre tais falsos destinados à prática de lava-gem, repise-se aqui a fundamentação antes lançada, pois que, se é certo que a falsidade ideológica está prescrita, não está a prática de lavagem de dinheiro, e a pessoa defende-se do fato e não da capitulação jurídica. Ademais, foi também imputado a ela o cometimento do crime de lavagem de ativos.Convém pontuar que existem inúmeros diálogos te-lefônicos neste sentido, dentre eles os
supramencionada. Da eventual ofensa ao princípio do Juiz NaturalNão procede a alegação de Alessandro Rodrigues Melo, Jorgette Maria de Oliveira e Ana Maria Cesar Franco de ofensa ao princípio do juiz natural e ao artigo 83 do Código de Processo Penal, na medida em que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há ilegalidade nos casos em que o feito é redistribuído em cumprimento a ato normativo que regulamenta a criação de varas especializadas. Confiram-se julga
conjuntamente, as denúncias contêm elementos indicativos de um agir criminoso coordenado e estruturado, em múltiplas frentes criminosas, nas quais a participação de JOÃO BAIRD não é, do que se extrai dos relatos acusatórios, trivial, ou mesmo dissociável. Os mesmos indivíduos e empresas aparecem irmanados frequentemente, com sólidos elementos indiciários da prática reiterada de crimes de competência estadual e federal, conforme a oportunidade. 28. A divisão em múltiplas denúnci
monitoramentos do terminal 67 81226594. A defesa afirma que, embora o terminal em questão tenha tido o monitoramento encerrado em 30/06/2015, há duas ligações interceptadas em 20/10/2015, o que demonstraria, em seu sentir, que ocorreram de forma ilegal. Não há indicação acerca do arquivo ou página onde possa ser verificada esta alegação. No relatório referente ao período em questão (fls. 2052/2110, vol. 11), não foi possível localizar uma menção ao terminal telefônico susomenc
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ALCIONE RE-ZENDE DE DINIZ, ARISTIDES MARTINS, ELEANDRO SILVA MARTINS, ERALDO CARLOS GOMES DA CRUZ, FRANCISCO FERNANDES DE CARVA-LHO, IRANI ANTÔNIO JORQUEIRA NOVAES, ISRAEL APARECIDO CAMPA-NHA, JOÃO APARECIDO DE ALMEIDA, JOSÉ LUIZ GIMENEZ, JOSÉ MESSIAS ALVES, LUCINEIA SILVA MARTINS, LUIZ CARLOS FERNANDES DE MATTOS FILHO, LUZIA TOLOI DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO PEREIRA, MA-RIA LEILA DE POMPEU, NELLO RICCI NETO, ONOFRE PEREIRA DOS SAN-TOS, PAULO FRAN
CARVALHO, teria liderado os demais de-nunciados, os quais, em permanente associação, atuariam em esquema de lavagem de capitais, realizando, para tanto: a) a aquisição e controle administrativo/financeiro da Usina e Fazen-das Centro Oeste; b) a simulação da venda do mencionado bem a Olympio José Alves, com saque de R$ 3,9 milhões a título de alvará judicial; c) fragmentação dessa quantia em várias contas bancárias; d) a utilização de diversas empresas para o branqueamento de capi