5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 07/08/2025
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PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDA-DE DE DOCUMENTOS RECEBIDOS DAS AUTORIDADES ESTRAN-GEIRAS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA DENÚNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DELITOS ANTECEDENTES. MA-TERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DO-SIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DEPENA DO PARÁGR
origem da fiscalização quanto à interposição fraudulenta decorreu de indícios suficientes a tanto, sendo a habilitação para movimentações em comércio exterior em limite muito inferior ao efetivamente praticado - indício de utilização de recursos de terceiros ocultos; faturamento desproporcionalmente superior aos valores identificados em suas contas bancárias - indício de que contabilizou valores de terceiros que sequer transitaram de fato por seu patrimônio; bem como 90% dos dep
origem da fiscalização quanto à interposição fraudulenta decorreu de indícios suficientes a tanto, sendo a habilitação para movimentações em comércio exterior em limite muito inferior ao efetivamente praticado - indício de utilização de recursos de terceiros ocultos; faturamento desproporcionalmente superior aos valores identificados em suas contas bancárias - indício de que contabilizou valores de terceiros que sequer transitaram de fato por seu patrimônio; bem como 90% dos dep
CLÁUDIO apresentou suas alegações finais às fls. 1040/1045, postulando, em apertada síntese, pela absolvição por falta de provas.Às fls. 1046/1074 a denunciada REGINA LÚCIA apresentou suas alegações finais postulando, em preliminar de mérito: a inépcia da denúncia, dado ao fato de apresentar uma acusação genérica, bem como o conflito de competência, aduzindo ser da Justiça Estadual a competência para julgar e processar a presente demanda. No mérito: alegando falta de dolo e
pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Considerando a inexistência de atenuantes e agravantes, mas diante da causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, aumento a pena anterio
propina a funcionários públicos (fls. 54/116). Na ocasião, a investigada foi custodiada em regime domiciliar, após decisão proferida em sede liminar no habeas corpus nº 0009132-03.2016.403.0000 (fls. 123/127) e posteriormente confirmada para concessão definitiva da ordem (fls. 856/865)Em 20/06/2016, em decisão proferida no HC nº 135.027, pelo Supremo Tribunal Federal, concedeu-se liminar para conferir liberdade provisória ao paciente João Alberto Krampe Amorim dos Santos, estendendo a
desistências de oitivas da testemunha de acusação Carlos Roberto Concette e das testemunhas de defesa Felipe Martinez Prado, Letícia Carla Muniz da Conceição e Ana Gleide Ribeiro dos Santos (fls. 938 e 1015), bem como foram realizadas, por carta precatória, as oitivas das testemunhas de acusação João Vicente Trevizan, Aderbal Luiz Arantes Junior e Warli Firmo de Oliveira (fls. 956/957, 987 e 1006/1010).Em seguida, foi designada audiência para interrogatório de REGINA LUCIA HUMMEL FER
fundamento para embasar a competência da Justiça Federal para o caso, porquanto a 3ª Vara Federal de Campo Grande não é juízo universal para a apuração de investigações envolvendo a malversação de recursos públicos.Argumentam que o IPL 109/16 não possui qualquer relação com os reque-rentes, sendo que poderiam ter prestado esclarecimentos à autoridade policial antes da realiza-ção das medidas cautelares.Relativamente aos saques efetuados da conta corrente de Rodolfo e das em-pr
supramencionada. Da eventual ofensa ao princípio do Juiz NaturalNão procede a alegação de Alessandro Rodrigues Melo, Jorgette Maria de Oliveira e Ana Maria Cesar Franco de ofensa ao princípio do juiz natural e ao artigo 83 do Código de Processo Penal, na medida em que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há ilegalidade nos casos em que o feito é redistribuído em cumprimento a ato normativo que regulamenta a criação de varas especializadas. Confiram-se julga
EXCECAO DE INCOMPETENCIA CRIMINAL 0000796-47.2019.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000046-79.2018.403.6000 () ) - ANDRE PUCCINELLI(MS018099 - JOAO VICENTE FREITAS BARROS E DF025120 RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO) X JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE MS 1. Trata-se de petição, autuada excepcionalmente como exceção de incompetência oposta por ANDRÉ PUCCINELLI, réu na Ação Penal em epígrafe (fls. 02/07).2. Requer que seja reconhecida a compet�