5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
empresa ale-gada como fonte dos rendimentos há tempos não paga seus credenciados, além do lucro anormal obtido em curto espaço de tempo. Declara que não se verifica, in casu, a alegada hipótese do instituto da penhora. Explica que o bloqueio judicial foi feito em razão da suspeita de tratarem-se os valores de ob-jeto/proveito de crime, o que exclui a submissão à regra da impenhorabilidade insculpida no Código de Processo Civil, pois constitui medida unicamente criminal. Pugna, por fim,
declarados à repartição federal competente.Aduz o Parquet, ademais, não ter restado comprovada a participação da acusada na inserção de dados falsos em documento particular, pois que as circunstâncias do caso levam à conclusão de que LILY não passava de figura alheia aos negócios da empresa, pelo que requereu o julgamento pela improcedência da ação. A defesa, no mesmo toar, afirmou que LILY não possuía qualquer poder de gerência na empresa, apontando que, neste sentido, nem me
desistências de oitivas da testemunha de acusação Carlos Roberto Concette e das testemunhas de defesa Felipe Martinez Prado, Letícia Carla Muniz da Conceição e Ana Gleide Ribeiro dos Santos (fls. 938 e 1015), bem como foram realizadas, por carta precatória, as oitivas das testemunhas de acusação João Vicente Trevizan, Aderbal Luiz Arantes Junior e Warli Firmo de Oliveira (fls. 956/957, 987 e 1006/1010).Em seguida, foi designada audiência para interrogatório de REGINA LUCIA HUMMEL FER
propina a funcionários públicos (fls. 54/116). Na ocasião, a investigada foi custodiada em regime domiciliar, após decisão proferida em sede liminar no habeas corpus nº 0009132-03.2016.403.0000 (fls. 123/127) e posteriormente confirmada para concessão definitiva da ordem (fls. 856/865)Em 20/06/2016, em decisão proferida no HC nº 135.027, pelo Supremo Tribunal Federal, concedeu-se liminar para conferir liberdade provisória ao paciente João Alberto Krampe Amorim dos Santos, estendendo a
Damasco S/A e 120 - Imbau Transportes e Serviços Ltda); iii) documento elaborado pela empresa vítima - Café Damasco S/A e dirigido à PFN, tendo como objeto os documentos falsos em análise neste feito (fls. 51/56). A autoria recai de forma indubitável nas pessoas dos acusados. Extrai-se do acervo probatório que os acusados prestavam serviços para empresas que possuíam dívidas tributárias relevantes, especificamente, auxílio em parcelamentos. Utilizavam a estrutura do escritório de ad
durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 179/2016-SV03, expedido na deflagração da presente operação, e foram localizadas no domicílio de ARY ARCE, localizado na Av. Pres. Humberto Castelo Branco, 3297, bloco 7, apartamento 11, na cidade de Guarulhos. Logo, o acusado comprovadamente mantinha em sua residência as armas e munições supradescritas. Rememorem-se aqui a argumentação expendida nos itens 98 a 100, supra.556. Além disso, a prova de materialidade decorre do au
da prisão preventiva, coube à jurisprudência alinhavar as situações em que a prisão pode ensejar constrangimento ilegal. Nos tribunais superiores assentou-se o entendimento de que o excesso de prazo verifica-se atentando-se às peculiaridades de cada caso, devendo ser levado em consideração, por exemplo, se a defesa deu causa ao atraso, se o processo é complexo, se há muitos réus, se existem muitas provas a serem produzidas durante a instrução etc. A título de exemplo, confiram-se
da prisão preventiva, coube à jurisprudência alinhavar as situações em que a prisão pode ensejar constrangimento ilegal. Nos tribunais superiores assentou-se o entendimento de que o excesso de prazo verifica-se atentando-se às peculiaridades de cada caso, devendo ser levado em consideração, por exemplo, se a defesa deu causa ao atraso, se o processo é complexo, se há muitos réus, se existem muitas provas a serem produzidas durante a instrução etc. A título de exemplo, confiram-se
Wilmar Hailton de Mattos, Saturnino de Araújo, Maria Cecília Perretti Russi, José Carlos Vasconcelos, Ana Paula Perretti, José Luiz Atílio Raccah e Sabino Lapenna Júnior, todos qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no crime previsto no artigo 1, inciso I, c/c 1º do Decreto-lei n 201/67, em concurso de pessoas (artigo 29 do CP). Narra a denúncia, em resumo, o seguinte:No último exercício da legislatura 2001/2004, consolidou-se verdadei
0010947-19.2016.403.6181 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X CARLOS DEHON DIAS LOPES(MG102941 - ISOLDA LINS RIBEIRO E MG103098 - MARCELO SARSUR LUCCAS DA SILVA) X LUIS ANTONIO TINELLO(MG102941 - ISOLDA LINS RIBEIRO E MG103098 - MARCELO SARSUR LUCCAS DA SILVA) X CARLOS HENRIQUE GOMEZ CAPPS(SP255871B - MARCO AURELIO PINTO FLORENCIO FILHO E SP343581 - RODRIGO DOMINGUES DE CASTRO CAMARGO ARANHA E SP331087 - MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA) X VALDIR IANNELLI(SP174378 RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA E SP1