5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, etc.Trata-se de processo distribuído para alienação antecipada dos bens apreendidos por decisão de sequestro exarada nos autos nº 0011056-09.2007.403.6000, em decorrência de investigação policial no bojo do Inquérito Policial n. 0301/2007 DPF/PPA/MS, instaurado pela prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro.A empresa Ad Augusta Per Augusta Ltda - EPP, nominada Leilões Judiciais Serrano, é credenciada nos autos n. 0012920-14.2009.403.6000 para realização dos leilões
após o encerramento des-sa empresa, no final de 2004, teria atuado na empresa MC USINA DE AÇÚCAR E ÁL-COOL LTDA. Declarou ter prestado serviços de reforma no pátio industrial da empresa, pelo período de 6 meses. Afirmou, também, que, de fato, recebeu procuração da pessoa de ARIS-TIDES MARTINS para representá-lo na empresa MC USINA, porém aduziu que tal instru-mento não chegou a ser utilizado e foi revogado cerca de 6 meses depois.345. Consoante já mencionado no item a.2.1, restou p
localizou algumas bolsas de couro, nas quais o entorpecente era escondido. Em seguida, já na presença da testemunha Maria Auxiliadora Silva Araújo, agente de proteção da empresa Tristar, o imputado foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal, onde foi realizada nova abertura das bagagens. Foram encontradas outras bolsas que também continham substância em pó de coloração branca. Assim, realizado narcoteste preliminar na substância encontrada, identificou-se a droga como cocaína,
Wilmar Hailton de Mattos, Saturnino de Araújo, Maria Cecília Perretti Russi, José Carlos Vasconcelos, Ana Paula Perretti, José Luiz Atílio Raccah e Manoel Pereira Neto, todos qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no crime previsto no artigo 1, inciso I, c/c 1º do Decreto-lei n 201/67, em concurso de pessoas (artigo 29 do CP). Narra a denúncia, em resumo, o seguinte:No último exercício da legislatura 2001/2004, consolidou-se verdadeira
dispensas indevidas de licitação e de contratações fantasmas, com o auxílio de várias empresas e de laranjas, apropriou-se indevidamente de parcela muito considerável do total de rendas do erário, montante tamanho que chegou a abalar o equilíbrio fiscal do município. Esta gestão municipal recebeu Itapeva com Dívida Ativa equivalente a 88,5% de sua receita tributária e industrial e entregou a cidade, quebrada, com dívida de 146,6%. O núcleo principal da quadrilha formado por agente
pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Considerando a inexistência de atenuantes e agravantes, mas diante da causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, aumento a pena anterio
Grande/MS, manifestação da direção do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul quanto aos critérios de distribuição de processos, acesso às 5 (cinco) medidas cautelares (não importando para onde tenham sido distribuídas) que antecederam a quebra de sigilo telefônico 0007098-68.2014.403.6000, assim como às 5 (cinco) medidas cautelares que a sucederam, emissão de certidões quanto à localização dos bens apreendidos no processo, etc. Pede também que sejam colocados em libe
a amplitude das investigações.IV. Decisões que não carecem de adequada fundamentação, eis que lastreadas em indícios de envolvimento do paciente e demais investigados na rede criminosa, tendo sido demonstrada a necessidade de continuidade das investigações em curso. As decisões foram proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial, com prévia manifestação do Ministério Público.V. Medida deferida nos exatos termos da Lei 9.296/2006, uma vez que, havendo indícios
penal. A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Có
pelos colaboradores, mencionada na denúncia. Arrolou testemunhas, juntou documentos às fls. 2079/2103. -JOÃO PAULO CALVES, às fls. 2170/2175, na qual argumenta que não há justa causa para a Ação Penal, diante da ausência de lastro probatório mínimo para as acusações, uma vez que as colaborações premiadas e documentos apresentados pelos colaboradores não podem embasar, isoladamente, uma acusação. Arrolou testemunhas.-JODASCIL GONÇALVES LOPES, às fls. 2178/2219, na qual: i) pos