5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 06/08/2025
Página 550 de 552
Encontrado no site
Processos encontrados
crédito da BOMBRIL - Acct 1227640 (vide fls. 2.196/2.220).17. Os investimentos de brasileiros no exterior, classificáveis sob naturezas fato dos agrupamentos CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO ou A LONGO PRAZO, pressupõem que a moeda estrangeira seja aplicada em alguma atividade econômica ou aplicação financeira real, com certa duração de tempo, ou seja, a conversão dos ativos da entidade domiciliada no País em algo que seja praticado usualmente, tal como: participação no capital de
127, 164, 191/193), o Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 48/49), o laudo documentoscópico (fls. 140/143) e o laudo de lesão corporal (fl. 51).Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa Neimar Luis Saldanha de Carvalho, André Marcos Caroza e Thiago Fernando Santos da Silva, bem como ao interrogatório do réu (fls. 194/199).O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União apresentara
49, ma-trícula 7426, área 578,22m2, adquirido em 29/01/1999 (fl. 167); o Lote 11, matrícula 9937, área 469,86 m2, adquirido em 01/10/1999 (fl. 168 verso); e o Lote 12, matrícula 9938, área 479,03 m2, adquirido em 13/08/1999 (fl. 169 verso). Todos os imóveis estão registrados na Comarca de Apucarana, Paraná.O Lote 42, matrícula 1327, custou R$ 40.000,00 (fl. 161), e segundo declarou o réu em seu interrogatório judicial (fl. 1037), foi adquirido com dinheiro auferido no tráfico de dro
criminoso com o qual ANDRÉ LUIZ possuía relação mais próxima, sendo também o grupo que fruía com menos discrição do vasto patrimônio amealhado com o tráfico de cocaína - muito por conta do perfil indiscreto de ODIR FERNANDO. 170. Embora não tenha ocorrido apreensão de grande remessa de cocaína - apenas 4 kg de cocaína, em São Paulo/SP, em 24/12/2015, com SEVERINA - a dedicação exclusiva do grupo ao tráfico ficou bem evidenciada pela prova dos autos, inclusive pelas apreensõe
03.122.777/0002-06) para o primeiro, entretanto, no campo endereço do destina-tário constava o logradouro declarado pelo segundo (a Rua José Nogueira Vieira, número 158, Bairro Tiradentes, Campo Grande/MS). Destaca-se o fato de os documentos fiscais serem referentes a peças de máquinas agrícolas, indicando que o suposto vínculo entre os envolvidos ocorria principalmente por meio da exploração de atividades rurais (p. 8).Para reforçar a coincidência de endereços, a consulta à DIRPF
mantive contato com o Jeferson por mais ou menos três anos. Até ele ser preso, que eu fiquei sabendo pela EPTV. Levei um susto. Eu não lembro quando eu vendi o terreno para o sogro dele. Tem que olhar no contrato aí. Já tinha uns três anos quando eu vendi. Ele já tinha comprado uns dez carros comigo. Tudo com nota fiscal. Porque eu vendia carro zero na época. Eu trabalho só com utilitários. Eu não fiz um favor a ele adquirindo o imóvel e depois passando para o sogro dele. De maneira
defendentes. Não há prova nesse sentido, mas conjecturas. Do mesmo modo, os defendentes não burlaram a norma do art. 293, 1º, III, b, do Código Penal. Não importaram nem comercializaram mercadorias ilegalmente importadas. Aliás, se existisse, o delito seria o do 334 do CP e não o apontado na denúncia.Nélson Kanomata, sua esposa e filhos jamais figuraram como sócios de empresas fantasmas ou de fachada, não havendo prova alguma suficiente para enquadramento no art. 299 do Código Penal
INFRAÇÃO. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS CARACTERIZADA.1. Quando a prova de um feito é relevante para o escla-recimento de todos os delitos eventualmente praticados por organizações, que formam na verdade uma grande única organização criminosa, não se pode falar em mero liame circunstancial entre elas, fato que impõe o reco-nhecimento da conexidade entre as ações penais.2. A competência não pode ser fixada unicamente pelo fato de os líderes de uma das organizações cr
ODIR FERNANDO. Por volta das 19 h, a caminhonete L-200 TRITON, placa 00Q-0002 de OLDEMAR, estaciona em frente à 19, desembarcando este e RONALDO e se dirigiram ao interior do comércio, saindo poucos minutos depois e também a EVOQUE. Devido ao movimento do trânsito não foi possível realizar o acompanhamento dos veículos.598. Durante cumprimento de diligência de busca e apreensão na residência de GUSTAVO (GUGA), que, conforme visto, era o responsável por fazer frente às necessidades de
Sequer a conversa telefônica entre o contador Herculano e Wanderlei demonstra que o último seria o proprietário dessa empresa. Ademais, há de se per-guntar qual a potencialidade de dano decorrente dessa conduta. Não há. Qual o dolo específico? Qual a alteração da verdade? Art. 1º, VI, Lei 9613/98. Não há crime de lavagem, sobretudo por inexistência de delito antecedente, que seria o crime financeiro. Não praticou crimes financeiros e já restou demons-trado que seu patrimônio deco