5.518 resultados encontrados para lavagem de capitais - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
objeto da empresa SJ Comércio, Instalações, Manutenção Elétrica em Geral Ltda ME, de comércio varejista de materiais elétricos, instalações e manutenção de redes elétricas (fls. 18). De toda forma, SEBASTIÃO afirma que nenhum de seus clientes, isto é, da SJ Comércio, Instalações, Manutenção Elétrica em Geral Ltda ME, lhe pagava por débito automático, embora pudessem pagá-lo por depósitos manuais (aos 08:00 de seu depoimento gravado às fls. 1461). Logo, se havia necessid
atribuições de controle - através, entre outros órgãos, da Controladoria-Geral da União no presente feito -, razão pela qual a competência federal se fixa quanto à matéria exposta na presente lide. Assim o diz a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DO PROINFA. LESÃO A BENS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A denúncia versa sobre a prática, dentre outros crimes, de fraude à licitação, falsidade ideológica e uso de docume
CLÁUDIO apresentou suas alegações finais às fls. 1040/1045, postulando, em apertada síntese, pela absolvição por falta de provas.Às fls. 1046/1074 a denunciada REGINA LÚCIA apresentou suas alegações finais postulando, em preliminar de mérito: a inépcia da denúncia, dado ao fato de apresentar uma acusação genérica, bem como o conflito de competência, aduzindo ser da Justiça Estadual a competência para julgar e processar a presente demanda. No mérito: alegando falta de dolo e
DECISÃO PROFERIDA À FOLHA 2747: 1. Recebo a apelação, bem como suas razões, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às folhas 2.739/2.746.2. Apresente à defesa dos acusados, no prazo legal, as necessárias contrarrazões ao recurso ministerial.3. Intimo a defesa dos acusados à tomar ciência da sentença condenatória de folhas 2.730/2.737, que será disponibilizada pela imprensa oficial, juntamente com a presente decisão.4. Intimem-se os sentenciados, para ciência dos termos de
noticiada ocorreu em 22 de março de 2006, sendo o limite temporal para falar em suposto crime antecedente, não havendo, assim, crime anterior para suposta ocultação ou dissimulação de numerários de origem ilícita. Aduz inépcia da denúncia que teria descrito fatos que não constituem crime, e que jamais existiram indícios de que assim poderiam ser entendidos. Alega que não há que se falar em ocultação de propriedade ou de quaisquer valores, pois o bem em questão sequer foi efetiva
penal. A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Có
fundamento para embasar a competência da Justiça Federal para o caso, porquanto a 3ª Vara Federal de Campo Grande não é juízo universal para a apuração de investigações envolvendo a malversação de recursos públicos.Argumentam que o IPL 109/16 não possui qualquer relação com os reque-rentes, sendo que poderiam ter prestado esclarecimentos à autoridade policial antes da realiza-ção das medidas cautelares.Relativamente aos saques efetuados da conta corrente de Rodolfo e das em-pr
supramencionada. Da eventual ofensa ao princípio do Juiz NaturalNão procede a alegação de Alessandro Rodrigues Melo, Jorgette Maria de Oliveira e Ana Maria Cesar Franco de ofensa ao princípio do juiz natural e ao artigo 83 do Código de Processo Penal, na medida em que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há ilegalidade nos casos em que o feito é redistribuído em cumprimento a ato normativo que regulamenta a criação de varas especializadas. Confiram-se julga
fatos acreditavam na licitude do negócio, já que foi ofertado pelo sogro de GERALDO e envolvia a BOMBRIL S/A, empresa de renome. Entretanto, colhe-se dos autos que é pouco provável que não soubessem da simulação das operações que realizavam.Primeiramente, qualquer empresário com um mínimo de expertise na área comercial desconfiaria da oferta de ADOLPHO JULIO, que propôs a GERALDO RONDON e a MARTINS VIEIRA que colocassem à sua disposição as contas correntes de suas empresas e aind
mantive contato com o Jeferson por mais ou menos três anos. Até ele ser preso, que eu fiquei sabendo pela EPTV. Levei um susto. Eu não lembro quando eu vendi o terreno para o sogro dele. Tem que olhar no contrato aí. Já tinha uns três anos quando eu vendi. Ele já tinha comprado uns dez carros comigo. Tudo com nota fiscal. Porque eu vendia carro zero na época. Eu trabalho só com utilitários. Eu não fiz um favor a ele adquirindo o imóvel e depois passando para o sogro dele. De maneira