1.078 resultados encontrados para luccas vianna santos - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
90 Rio Branco-AC, segunda-feira 13 de setembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.911 SILVA (OAB 5654/AC), ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/ AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: JOÃO VICTOR SILVA DE SOUZA (OAB 5639/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: MARIA ROSA JORGE DE FRANÇA (OAB 5509/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: DAI
18 Rio Branco-AC, quinta-feira 16 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.352 Classe: Apelação n. 0704894-44.2018.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Roberto Barros Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB: 4235A/AC) Apelada: Denise dos Santos da Silva Advogado: Luccas Vianna Santos (OAB: 3404/AC) Assunto: Direito Civil APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. PAGAMENTO DO DÉBITO DURANTE O CURSO DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 40 da Lei nº 9.099/95. Intime-se, reabrindo-se o prazo para apresentação de eventual recurso. P. R. I. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 83). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: GABRIELA DE LIMA TORRES (OAB 5714/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO
62 Rio Branco-AC, segunda-feira 13 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.349 so, conforme se pode depreender da leitura do artigo 41 da LJE. Com isso, mantenho a integralidade da decisão de p. 97, a qual declarou a deserção do recurso apresentado pelo reclamado Ebazar.com.br (Mercado Livre), na medida em que a comprovação do recolhimento do preparo não se deu no prazo estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e conforme o Enunciado n. 80 do FONAJE “o recurso inominado será julgado de
8 Rio Branco-AC, quarta-feira 24 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.337 o reconhecimento da sua precária condição econômica. 3. Desta feito, reputo ser a hipótese de me pronunciar, de inicio, quanto ao benefício pleiteado, que visa - primordialmente - assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação, consistente no custo financeiro do processo, que inclui despesas processuais e
Rio Branco-AC, quinta-feira 21 de março de 2019. ANO XXVl Nº 6.315 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída. Noutros termos, a concessão da medida conclama a presença dos requisitos consistentes no periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Dito isto, o objeto posto em discussão refere-se, em suma, na revogação da decisão que decretou a prisão preventiv
36 Rio Branco-AC, terça-feira 17 de dezembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.499 carta de intimação. Intimem-se. ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/ AC), ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0709526-84.2016.8.01.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RE
6 Rio Branco-AC, quarta-feira 27 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.602 Tarcila Neves Felix - Apelado: Banco do Brasil S/A - Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, conforme previsão do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco d
110 Rio Branco-AC, quinta-feira 24 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.190 DO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a reclamada, a pagar a parte reclamante a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende pr