1.147 resultados encontrados para mesma ser aplicada - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
demais débitos, observo que quando da propositura da presente execução fiscal, em 29/09/2009, a exigibilidade dos débitos não estavam suspensas, de modo que não havia óbice para o ajuizamento da ação. Portanto, sobrevindo hipótese de suspensão da exigibilidade do débito, a consequência é a suspensão da execução e não a sua extinção. Ante o exposto, determino a exclusão da Certidão de Dívida Ativa n.º 80.1.05.012705-40, da cobrança. Anote-se no Sedi. Defiro o sobrestament
FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) - PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO MUTUÁRIO - CABIMENTO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei n. 8.692/93, mas se espraia para
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 1870 269 qualificado, da imputação que lhe é feita neste processo. Por consequência, revogo a prisão cautelar e determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer segregado. Comunique-se ao Juízo de Direito da Comarca de Paulo Afonso, inclusive encaminhando cópi
afirmado pela Embargada em sua impugnação, com o que concordou expressamente a Embargante em sua réplica, a multa aplicada pelo INMETRO, com fundamento no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20/12/1999, foi paga pela Devedora em setembro/2009, ou seja, logo após sua citação nos autos da lide executiva.Logo, patente a ausência do interesse de agir da Embargante, no que se refere à discussão acerca da legitimidade da referida multa, havendo, nesse particular, a carência da presente ação.Da
entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, devendo a mesma ser aplicada ao caso em apreço.Dos Juros de MoraDiz o art. 124 da Lei nº 11.101/05, in litteris:Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.Ou seja, os juros de mora vencidos no período anterior à quebra são devidos e exigíveis da massa. Quanto aos que se venceram e se vencerem post
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.1. O prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.2. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, anterior �
sobre a amortização para depois diminuir os juros, a fim de evitar a capitalização ilegítima representada pela chamada amortização negativa. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, julgou em setembro de 2011 o REsp nº 1.194.402-/RS, cujo Relator foi o Ministro Teori Albino Zavaski, em que restou consagrado que os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disp
1402/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2014 exercício de função de confiança, não estava sujeito a controle de horário e que não havia necessidade de que o trabalho ultrapassasse a 8ª hora diária e 44ª semanal. Diz, ainda, que era da Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Na sequência, informa que por a Reclamante ser mensalista, não é cabível o pagamento de reflexos das horas ex
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2362 528 ADV: MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE) - Processo 0010847-66.2016.8.06.0096 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Débora Ferreira Gomes e Francisco Naldo Ferreira Gomes - Reps. Pela Mãe Maria de Fátima Ferreira Barros - Considerando que no processo 7589-82.2015.8.06.009 foi proferida sentença de extinção, sem resolução de méri
3194/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão r