2.299 resultados encontrados para multa aplicada que - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
200 Rio Branco-AC, sexta-feira 20 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.439 REITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL (Relator (a): Mirla Regina; Comarca: Sena Madureira, Número do Processo:0002434-32.2017.8.01.0011;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 22/11/2018; Data de registro: 23/11/2018) Nestes autos não restando qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, também não ficou demonstra
16 Rio Branco-AC, quinta-feira 1 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.405 18). 10. Eis o relatório. Decido. 11. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente aqueles constantes nos art. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, conheço do Instrumento. 12. Gizam os artigos 1.019, inciso I, 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe a
72 Rio Branco-AC, terça-feira 16 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.333 cautelar, e assim respondeu a todo o processo. A necessidade de garantia da ordem pública corrobora a imposição de mantença da determinação de segregação acautelatória do réu, dada a possibilidade de reiteração criminosa e a periculosidade do agente. QUANTO AO RÉU MARQUES FELIPE MORAIS DE BRITO Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que o réu agiu com dolo med
disposições legais e infralegais.Meras alegações de que os pássaros apreendidos em posse do Executado, ora Embargado, estavam acondicionados em cativeiros devidamente instalados para receber os animais, resguardando sua integridade física, não o exime do cumprimento das normas alusivas à espécie (fl. 04).A parte embargante não comprovou a inscrição perante a Autarquia Federal competente, na categoria de Criador Amador de Pássaros, sendo assim, em regra, devida a imposição da penal
Trata-se de embargos, opostos por Marco Antônio Costa à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN/SP, nos autos n.º 0015046-03.2015.403.6105, para a cobrança das anuidades de 2011, 2012, 2013, 2014.Alega, em apertada síntese, que embora esteja inscrito no COREN, nunca exerceu a profissão de enfermeiro; cerceamento de defesa, vez que nunca foi notificado para se defender em processo administrativo; prescrição. A embargada apresentou impugnação refutando as
Trata-se de embargos, opostos por Marco Antônio Costa à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN/SP, nos autos n.º 0015046-03.2015.403.6105, para a cobrança das anuidades de 2011, 2012, 2013, 2014.Alega, em apertada síntese, que embora esteja inscrito no COREN, nunca exerceu a profissão de enfermeiro; cerceamento de defesa, vez que nunca foi notificado para se defender em processo administrativo; prescrição. A embargada apresentou impugnação refutando as
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos pela TRANSPORTADORA SÃO SEBASTIÃO DE MARÍLIA LTDA à execução fiscal movida pela UNIÃO (autos nº 0003229-21.2015.403.6111) e onde se objetiva a cobrança de importâncias devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, assim como de valores correspondentes a contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, constantes das certidões de dívida ativa inscritas sob nº FGSP201501949 (fls. 26/32) e CSSP201501
Vistos etc.MARIA SOLANGE NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO LIMA TORRES, qualificados nos autos, promovem a presente ação sob o procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, a aquisição de imóvel residencial por meio de instrumento particular, objeto de contrato de mútuo firmado com a ré. Questionam a execução extrajudicial, uma vez que estaria em desconformidade com a ordem constitucional, bem como o descumprimento das regras previstas no Decreto-lei nº. 70/6
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003148-80.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003147-95.2013.403.6131) BRASHIDRO S/A COMERCIAL(SP128843 - MARCELO DELEVEDOVE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à execução fiscal, movimentados por BRASHIDRO S/A COMERCIAL (nova denominação de BRASHIDRO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO) em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pretendendo a desconstituição do título execut
Vistos, em sentença. São embargos à execução fiscal, movimentados por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que se pretende a desconstituição dos títulos executivos que aparelham a execução fiscal em apenso. Sustenta a embargante, em suma, que tem direito a que se lhe conceda o benefício da Assistência Judiciária, em que os embargos têm efeito suspensivo da execução; que há nulidade da CDA, por ausência de ato formal do Fisco de c