2.299 resultados encontrados para multa aplicada que - data: 04/08/2025
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0010840-95.2015.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009223-42.2011.403.6120) ANTONIO MARCOS RANZOTI(SP365300 - TAMYRIS SCODELER ARIJIAN) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) Fl. 19: Defiro. Requisitem-se os honorários fixados na sentença nos autos principais, após o traslado da sentença.Considerando o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem. 0003137-79.2016.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0
embargante - Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo a decisão recorrida.Traslade-se cópia desta sentença para os autos fiscais n.º 0038034-88.2009.403.6182.Após o trânsito em julgado, considerando a exclusão da CEF do polo passivo da execução fiscal n.º 0038034-88.2009.403.6182; que, nesta execução fiscal, permaneceu executado, que não atrai a competência da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, remetam-se os autos de execução fiscal n.º
ATO O R D I N ATÓ R I O Nos termos da Portaria nº 12/2008 deste Juízo, modificada pela Portaria nº 37/2009, “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as”. Intimem-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOAO DA BOA VISTA 1ª VARA DE S J BOA VISTA DRA. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE - JUÍZA TIT*LAR DANIELA SIMONI - DIRETORA DE SECRETARIA PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente N
Vistos etc.MARIA SOLANGE NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO LIMA TORRES, qualificados nos autos, promovem a presente ação sob o procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, a aquisição de imóvel residencial por meio de instrumento particular, objeto de contrato de mútuo firmado com a ré. Questionam a execução extrajudicial, uma vez que estaria em desconformidade com a ordem constitucional, bem como o descumprimento das regras previstas no Decreto-lei nº. 70/6
Recife, 8 de dezembro de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCV • NÀ 227 - 17 TORITAMA 0,2830% 201800001090251098 126.197-5 Maria Clara da Silva Macedo 14.11.2016 TRACUNHAÉM 0,0908% 201800001096863850 187.885-9 Marcus de Medeiros Galvão 13.07.2017 TRINDADE 0,2462% 201800001095167656 186.660-5 Eudes Ferreira de Souza 05.12.2018 TRIUNFO 0,1317% TUPANATINGA 0,2058% TUPARETAMA 0,0984% VENTUROSA 0,1023% VERDEJANTE 0,0891% VERTENTE DO
0010840-95.2015.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009223-42.2011.403.6120) ANTONIO MARCOS RANZOTI(SP365300 - TAMYRIS SCODELER ARIJIAN) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) Fl. 19: Defiro. Requisitem-se os honorários fixados na sentença nos autos principais, após o traslado da sentença.Considerando o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem. 0003137-79.2016.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0
Excipiente: GB FIBRAS LTDA - EPPExcepta: FAZENDA NACIONAL Vistos, em decisão. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta para fins de declaração de nulidade da CDA em razão de iliquidez e inexigibilidade por utilizar-se de índice abusivo: a taxa Selic. Alega que há anatocismo na aplicação dos juros e que já ocorreu o pagamento da dívida em cobro neste executivoA excepta sustenta a higidez da CDA, alegando que a taxa de juros, bem como seu modo de aplicação, encontram amparo n
Vistos, em sentença. São embargos à execução fiscal, movimentados por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que se pretende a desconstituição dos títulos executivos que aparelham a execução fiscal em apenso. Sustenta a embargante, em suma, que tem direito a que se lhe conceda o benefício da Assistência Judiciária, em que os embargos têm efeito suspensivo da execução; que há nulidade da CDA, por ausência de ato formal do Fisco de c
(assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Expediente Nº 1654 EMBARGOS A EXECUCAO 0000211-30.2018.403.6129 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000218-61.2014.403.6129 () ) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP245737 KARINA ELIAS BENINCASA) X CARLOS CAMARGO TAVEIRA(SP144232 - CARLOS CAMARGO TAVEIRA) Em cumprimento ao v. acórdão, recebo os presentes Embargos à Execução de Honorários para discussão, certificando-se nos aut
demonstrar a evolução do débito. Exige-se apenas o montante principal e a forma de calcular os encargos e atualização, requisito que se encontra plenamente satisfeito pelo título que aparelha a execução. Apenas com esses dados já é possível ao devedor efetuar a impugnação daquilo que lhe está sendo exigido. Nesse sentido, existe torrencial posicionamento jurisprudencial: Processo: AC 00233502720074039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1200195, Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUE