2.299 resultados encontrados para multa aplicada que - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação), para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente. 4. Neste passo, correta a r. sentença ao pronunciar a decadência tão-somente do período 01/2004 a 11/2004, porque anterior a cinco anos do início da ação fiscal, 23/12/2009, momento em que tomou o polo contribuinte ciência inequívoca de medida prepara
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação), para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente. 4. Neste passo, correta a r. sentença ao pronunciar a decadência tão-somente do período 01/2004 a 11/2004, porque anterior a cinco anos do início da ação fiscal, 23/12/2009, momento em que tomou o polo contribuinte ciência inequívoca de medida prepara
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizados junto ao Serviço Anexo Fiscal da Comarca Estadual de Botucatu. Sustenta-se, em suma, inépcia da inicial da ação de execução, e a ilegitimidade passiva ad causam do embargante para figurar na execução fiscal aqui em epígrafe, ausentes que se encontram fundamentos a autorizar o redirecionamento da ação em face dos sócios gerentes. Junta documentos às fls. 24/60. Seguiu-se decisão do juízo da execução
via convênios BACEN-JUD e RENAJUD encetadas no curso da execução que segue no apenso, restaram baldadas (cf. fls. 80/81 daqueles autos). Após a edição da Lei n. 11.362/06, que alterou a sistemática da execução civil regulada no CPC, passou-se a admitir, majoritariamente, em jurisprudência, a extensão, para o âmbito da execução fiscal, da previsão constante do art. 739-A do CPC. No entanto, a orientação jurisprudencial evoluiu para passar a não mais admitir essa possibilidade na
12.545, de 2011).VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. (destaquei).A Embargante se insurge contra os autos de infração lavrados pela Embargada, em razão de divergências entre o peso constante da emba
inciso 1, e 7, da Lei n 9.933/99, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 8. 4. As penalidades previstas na Lei n 9.933/99 são aplicáveis pela discricionariedade administrativa presente no poder de polícia titularizado pelo INMETRO, de acordo com o art. 8 da referida lei, atendidos os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa. 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF2, AC nº 2007.51.01.511674-1, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa, j. 03/11/2010, DJ. 10/1
8/2006 do CONMETRO assegura expressamente ao autuado a possibilidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que aplica penalidade. Aliás, no caso dos autos, a embargante efetivamente interpôs Recurso Administrativo contra a decisão que aplicou a multa, de forma que seu direito de defesa foi plenamente respeitado na via administrativa.No mais, sustenta a embargante a ausência de motivação e de fundamentação para aplicação da penalidade de multa.Contudo, ao contrário do qu
REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF.2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja
via convênios BACEN-JUD e RENAJUD encetadas no curso da execução que segue no apenso, restaram baldadas (cf. fls. 80/81 daqueles autos). Após a edição da Lei n. 11.362/06, que alterou a sistemática da execução civil regulada no CPC, passou-se a admitir, majoritariamente, em jurisprudência, a extensão, para o âmbito da execução fiscal, da previsão constante do art. 739-A do CPC. No entanto, a orientação jurisprudencial evoluiu para passar a não mais admitir essa possibilidade na
pela qual compete ao administrado o ônus de provar que o agente público atuou de modo contrário às prescrições legais e administrativas. Na espécie, a pretensão de anulação da sanção pecuniária escora-se na imputação de irregularidades à autuação administrativa.Ora, conforme se depreende claramente da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal embargada, consta expressamente do título executivo a identificação do auto de infração e do respectivo processo a