2.299 resultados encontrados para multa aplicada que - data: 02/08/2025
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LTDA(SP161119 - MATHEUS RICARDO JACON MATIAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO) Vistos.Recebo a apelação da parte embargante de fls. 140/153 em ambos os efeitos.Recolhido o porte de remessa e retorno, dê-se vista à parte embargada para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. 0007716-42.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007715-57.2013.403.6
técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90).De acordo com o art. 5 da Lei n 9.933/99, com redação dada pela Lei n 12.545/2011, As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para
veículos que não eram de sua propriedade e que não estavam com a quilometragem zerada.Caracterizada, portanto, a violação de cláusula contratual e dos termos do edital, na medida em que o Anexo I do contrato administrativo prevê, nas especificações técnicas dos veículos, a exigência de serem zero quilômetro (item 2.1, c) e de propriedade da licitante (letra j). Vide f. 75.Ficou demonstrado, também, que houve atraso na apresentação das apólices de seguro, o que configura descumpr
de mora no patamar de 20% não se mostra abusiva, tendo em vista ser consequência do inadimplemento dos créditos tributários, além de não apresentar qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio constitucional que veda o confisco, conforme tese sedimentada nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, in verbis: 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa mora
Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo G. Gonet Branco, ao refletirem sobre a vinculação do Poder Legislativo ao princípio da proporcionalidade:A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas, também, sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalida
Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo G. Gonet Branco, ao refletirem sobre a vinculação do Poder Legislativo ao princípio da proporcionalidade:A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas, também, sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalida
MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)E também não vinga a pretensão de não incidência do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, pois não trouxeram os embargantes aos autos sequer indício, por mais singelo, de ter o referido imposto incidido na base de cálculo do PIS e COFINS objeto de execução.Registre-se ainda que, conquanto tenha o STF, no bojo do RE n. 574.706, firmado a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidênci
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão. No voto-condutor do v. acórdão, Sua Excelência o Em. Mininsitro Relator do feito pondera que a adoção, pura e simples, da adoç
LTDA(SP161119 - MATHEUS RICARDO JACON MATIAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO) Vistos.Recebo a apelação da parte embargante de fls. 140/153 em ambos os efeitos.Recolhido o porte de remessa e retorno, dê-se vista à parte embargada para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. 0007716-42.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007715-57.2013.403.6
da Publicação: 14/06/2013; Processo: AC 00282953820024036182 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 174186, Relator(a): JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO; TRF3, 4ª T., Data da Decisão: 02/05/2013, Data da Publicação: 10/05/2013. Nesse passo, é de se salientar que não passou nem perto das cogitações da embargante comprovar as alegações formuladas, na medida em que, sequer, fez juntar aos autos dos seus embargos o procedimento administrativo de constituição tributário, de molde a demonstrar quais as n