1.796 resultados encontrados para o. termo inicial. data - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA e outro DISTRIBUIDORA E DROGARIA SETE IRMAOS LTDA TATIANE MIRANDA e outro 00075986320074036103 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRA
PIS/PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto-lei nº 20.910/32. Registre, ainda, que a cobrança do presente caso não se refere a uma relação jurídica tributária, eis que o que se busca é a indenização pelas diferenças de atualização dos valores creditados a menor em face da União, configurando ainda mais a necessidade de aplicação do referido Decreto-lei quanto à prescrição. E, no tocante ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da
26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá p
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão at�
data do ajuizamento da ação, bem como que "conforme o manual de procedimento para os cálculos da justiça federal, a correção monetária é de 1% ao mês, o que não foi aplicado no cálculo." Subiram os autos, com as contrarrazões. É o relatório, decido. De início, verifico que se trata de execução de honorários advocatícios que tem como base de cálculo o valor da causa, tendo em vista a concessão do benefício previdenciário na via administrativa após a citação, o que result
j. 11.10.2006, v.u., DJU 04.12.2006. 6.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 12 de abril de 2012. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0547920-40.1998.4.03.6182/SP 19
data do ajuizamento da ação, bem como que "conforme o manual de procedimento para os cálculos da justiça federal, a correção monetária é de 1% ao mês, o que não foi aplicado no cálculo." Subiram os autos, com as contrarrazões. É o relatório, decido. De início, verifico que se trata de execução de honorários advocatícios que tem como base de cálculo o valor da causa, tendo em vista a concessão do benefício previdenciário na via administrativa após a citação, o que result
ajuizamento da ação, em 9.3.2005. 3. Recurso especial provido." (REsp 1288037/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/04/2012) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal,