382 resultados encontrados para objeto do protocolo n. - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1255 - SEÇÃO II REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE ADV REQDO DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 01/03/2013 : : : : PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 04/03/2013 LEONARDO MARTINS GONCALVES UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO 21438 GO - JOAO BOSCO SILVA JUNIOR 21099 GO - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANET 32853 GO - ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SIL DESPACHO : POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENçA, PARA QUE SURTAM SEUS JURíDICOS E LEGAIS EFEITOS, A TRANSAçãO DE FLS. 47-
Não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, uma vez que o presente processo encontra-se em fase de cunho administrativo, voltada apenas a viabilizar a expedição da ordem de pagamento de valor já reconhecido. Decisão 1. Prejudicado o pedido da União, referente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Após o decurso de prazo para eventuais recursos, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. Int. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (1
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1762 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/04/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/04/2015 B PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA, BEM COMO PARA QUE JUNTE AOS AUT OS A PLANILHA DE CALCULOS DO VALOR QUE REPUTA SER O CORRETO. GOIA NIA-GO, 30 DE MARCO DE 2015. JOSE PROTO DE OLIVEIRA 2 JUIZ DE DIR EITO 3 VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL NR. PROTOCOLO : 270067-70.2013.8.09.0051 AUTOS NR. : 431 NATUREZA : EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA EXEQUENTE : WESLEY FANTINI DE ABR
3335/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto KMO 12761 Imóveis, devendo efetuar a quitação dos emolumentos eventualmente devidos. A assinatura eletrônica do Magistrado(a) contida neste ofício dispensa a assinatura manuscrita, conforme Ofício-Circular Processo Nº ExFis-0157100-78.2007.5.15.0115 EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO APARECIDA GALLEGO DI COL
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que conclua a instrução processual e decida o requerimento administrativo objeto do protocolo n. 1775096501, no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, computados na forma do artigo 66 da Lei n. 9.784/99; excluem-se dessa contagem eventuais prazos conferidos ao(à) segurado(a) para o cumprimento de exigências que se fizerem necessárias. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Intime-se o INSS. Dê-se vista
D E C I S ÃO Vistos. Conforme se constata dos autos, a matéria versada no presente “writ” refere-se a pedido de concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a instrução processual e decida o requerimento administrativo objeto do protocolo n. 155449785. É a síntese do necessário. Decido. De início, destaco que a matéria debatida ao caso em tela não se insere na competência desta E. Terceira Seção, porquanto não está afeta à Previdência e Assist
LI M I N AR EVERALDO SOARES TEIXEIRA impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE CEAB SRI CEAB/RD/SRI SAO PAULO, cujo objeto é análise de processo administrativo. Narrou a impetrante que protocolou Recurso Administrativo contra decisão sobre benefício previdenciário em 01 de julho de 2020 (protocolo n. 930846139), que, até o presente momento, não foi respondido. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do
2437/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018 Em 13 de Março de 2018. 10766 Imóveis de Catanduva, valendo o presente despacho como ofício, que Juiz(íza) do Trabalho gc poderá ser enviado para o e-mail: [email protected]; e c) Após, o cancelamento da indisponibilidade mencionada na alínea Despacho Processo Nº RTOrd-0011122-28.2016.5.15.0027 AUTOR WALTER GALO ADVOGADO WELLINGTON J
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FNDE. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEI N. 11.457/2007. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os autores, ora apelantes, insurgiram-se contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, alegando que a autarquia tem legitimidade para figurar neste processo, de modo que a exclusão de sua responsabilidade contrariaria preceitos legais. 2. O C.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que conclua a instrução processual e decida o requerimento administrativo objeto do protocolo n. 443386039, no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, computados na forma do artigo 66 da Lei n. 9.784/99; excluem-se dessa contagem eventuais prazos conferidos ao impetrante para o cumprimento de exigências que se fizerem necessárias. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Intime-se o INSS. Dê-se vista ao Mi