382 resultados encontrados para objeto do protocolo n. - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2221 1001 das que, também na forma da fundamentação, entendeu-se por indevidas, observada a prescrição quinquenal. A atualização monetária deverá ocorrer desde o ajuizamento da ação (03/08/2015) e de acordo com o IPCA-IBGE, acrescida de juros de mora desde a citação, observado, quanto ao índice, a taxa de juros aplicad
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1894 467 pode obstaculizar a instituição financeira de exercer seu direito de ingressar em juízo para executar a dívida, retomar a posse do veículo ou de incluir o nome d(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, visto que o ajuizamento da ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos da mora, nos termos
TJSP 24/05/2019 - Pág. 1209 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2815 1209 Nº 2104683-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Air Liquide Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrument
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento. Da análise dos
N o Sistema Único de Benefícios (Sisben) da Dataprev, não há registro de processos administrativos recentes da impetrante que já tenham sido analisados: Não há norma específica a regular o prazo do INSS para a instrução e a decisão de requerimentos de benefícios previdenciários ou assistenciais, em primeira instância administrativa (em grau recursal, aplicam-se as regras dos artigos 7º e 8º do Provimento CRPS/GP n. 99/08, e dos artigos 31, § 5º, e 53, da Portaria MDSA n. 116/17
Vige, ainda, o prazo fixado pela Lei n. 8.213/91 para o pagamento da primeira parcela mensal do benefício previdenciário, contado da plena instrução documental do pedido ("art. 41-A, § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão"; o texto é repetido no caput do artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, ressalvando-se, no parágrafo único, que "O prazo fixado no capu
Existem, todavia, a garantia preceitual do artigo 5º, inciso LXXVIII, daConstituição Federal, acrescida pela Emenda Constitucional n. 45/04, assegurando "a todos, no âmbito judicial e administrativo, [...] a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", bem como as disposições gerais da Lei n. 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), transcritas a seguir: Art. 24. Inexistindo disposição espec�
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 585 437 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 SUBSEÇÃO IV INTIMAÇÕES DE DESPACHOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 3.CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PATEO DO COLEGIO - SALA 315 EM 23/10/2009 FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA APELAÇÃO COM REVISÃO 668.638.4/8 - FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PA
Vige, ainda, o prazo fixado pela Lei n. 8.213/91 para o pagamento da primeira parcela mensal do benefício previdenciário, contado da plena instrução documental do pedido ("art. 41-A, § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão"; o texto é repetido no caput do artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, ressalvando-se, no parágrafo único, que "O prazo fixado no capu
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de su