586 resultados encontrados para para aplicar penalidade. - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
No. ORIG. : 00011196620124036107 2 Vr ARACATUBA/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO. CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO JÁ EFETIVADA JUNTO AO CRQ. DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 420 do CPC/73, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. - Os documentos carreados nos autos são suficientes à apuração da matéria,
administrativo, ora sob o enfoque foi irregular e ilegalmente montado com o objetivo único de puni-lo, deixando de atender o rito processual, deixando de considerar a legislação que trata dos eventos que nos autos são tratados, desconsiderando tópicos alegados na peça de defesa, tratando, de forma diversa, servidores que praticaram os mesmos atos atribuídos ao Requerente, punindo este e relevando aqueles, todos citados nos autos, sendo utilizado como meio de intimidação do Requerente po
etc.MAXX SAÚDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a autora, ser detentora da marca comercial Só Alegria, que comercializa feijão do tipo 1, em vários estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo.Alega que fiscais da ré coletaram uma amostra do seu produto, em um estabelecimento da cidade de Sorocaba, para aferição das especificações de qualidade, em m
1811/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015 extraordinário se comprova. Provado o atraso salarial, e a retenção da CTPS, há o dano moral, não havendo falar-se que o simples ressarcimento da verba omitida tenha o condão de compensar o referido dano, uma vez que o direito em tela extrapola o aspecto econômico. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00
Edição nº 203/2011 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2011 esta pode ser objeto de convenção das partes, normalmente pela forma de cláusula contratual de eleição de foro. 2. Precedente Turmário. "Na ausência d
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital 11.0647594-09.2019.8.04.0001 - Apelação Cível Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Juiz Prolator: Roberto Santos Taketomi Apelante: Osmar Fernandes da Silva Advogado: Esdra Silva dos Santos (1325A/AM) Apelado: Vivo S.A. Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (29320/GO) Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Airton Luís Corrêa Gentil Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a)
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VIII - Edição 1686 13 Tribunal de Justiça de Alagoas CONSELHO ESTADUAL DA MAGISTRATURA Processo n° 290/2013 Sisproad n° 00432-0.2013.002 Recurso Administrativo n.° 88 Relator: Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo Recorrente: Kennedy Matta Pujals Moura Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Notas de Viçosa/AL Advogado: Ives Sa
3161/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 3340 na seção quem respondia eram os auxiliares ao gerente de loja; que "ÀS PERGUNTAS DO DO(A) PATRONO(A) DO(A) PARTE em caso de quebra de seção quem assina o relatório critica é o RECLAMANTE RESPONDEU: "que a maior autoridade da loja é o auxiliar que registra e assina; que se o auxiliar não estiver dando gerente geral e abaixo dele, o gerente de operações, e
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO CDC. LEGALIDADE. ART. 1.032, §2º, CPC. COMPETÊNCIA DO PROCON RECONHECIDA. VALOR DA MULTA. DESPROPORÇÃO E IRRAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. -Execução fiscal de multa aplicada no montante de R$ 2.053,33 pelo PROCON contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com f
liminar concedida nos autos da medida cautelar n 0005467-85.2011.4.03.6100, restou prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada (fls. 295/296).Trasladada cópia da sentença de procedência proferida na ação cautelar acima referida, assegurando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do feito (fls. 299/305).Contestação acostada a fls. 310/790, afirmando a ANAC a legalidade e a legitimidade dos processos administrativos em questão, bem como das multas deles