828 resultados encontrados para para ser concedida exige - data: 09/08/2025
Página 7 de 83
Encontrado no site
Processos encontrados
alegação, além dos seguintes requisitos alternativos: a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) abuso do direito de defesa e c) incontrovérsia da pretensão. Também a condição da reversibilidade da decisão deve restar configurada. Pois bem. No caso em exame, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, o que, por si só, impede a concessão da tutela de urgência. Com efeito, é indispensável dilação probatóri
alegação, além dos seguintes requisitos alternativos: a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) abuso do direito de defesa e c) incontrovérsia da pretensão. Também a condição da reversibilidade da decisão deve restar configurada. Pois bem. No caso em exame, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, o que, por si só, impede a concessão da tutela de urgência. Com efeito, é indispensável dilação probatóri
do contrato identificado no documento de fl. 96/97 (compra e venda do lote 05 - quadra A - do Jardim Vale do Lago Residencial), sob pena do pagamento de multa-diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).Intime-se a parte embargante para que promova, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o depósito das parcelas vencidas até este momento, sob pena de revogação do provimento acautelatório.As parcelas vincendas deverão ser depositadas, pontualmente, comunicando-se o Juízo em até 05
improrrogável de 05 (cinco) dias, o depósito das parcelas vencidas até este momento, sob pena de revogação do provimento acautelatório.As parcelas vincendas deverão ser depositadas, pontualmente, comunicando-se o Juízo em até 05 (cinnco) dias dos respectivos pagamentos.Considerando que na data do pedido já vencido o prazo para negativação no desiderato de evitar maiores prejuízos à parte embargante, oficie-se excepcionalmente ao órgão de proteção ao crédito indicado à fl. 78.
morais.Diante dos fatos expostos, requer o autor a concessão de tutela antecipada, para imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da taxa de construção no valor de R$ 303,01 e, ao final, a procedência do pedido.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido, por ora.Conforme previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipa
juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntada declaração recente da parte autora (de no máximo 90 dias) de que nada adiantou ao seu patrono a título de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ou comparecimento pessoal da parte autora a este Juízo para prestar declaração a ser reduzida a termo. Emitida a declaração nesse sentido,
juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntada declaração recente da parte autora (de no máximo 90 dias) de que nada adiantou ao seu patrono a título de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ou comparecimento pessoal da parte autora a este Juízo para prestar declaração a ser reduzida a termo. Emitida a declaração nesse sentido,
morais.Diante dos fatos expostos, requer o autor a concessão de tutela antecipada, para imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da taxa de construção no valor de R$ 303,01 e, ao final, a procedência do pedido.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido, por ora.Conforme previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipa
juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntada declaração recente da parte autora (de no máximo 90 dias) de que nada adiantou ao seu patrono a título de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ou comparecimento pessoal da parte autora a este Juízo para prestar declaração a ser reduzida a termo. Emitida a declaração nesse sentido,
1655/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015 335 Desta forma, defiro a medida cautelar pleiteada, pois presentes os seus requisitos autorizadores. Vistos, etc... Intime-se a autora desta decisão. Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c pedido de antecipação de tutela e medida cautelar movidos por PATRICIA PEREIRA em Proceda a Secretaria à retificação do endereço da 1ª ré, bem como desfavor das rés AIRTON