94 resultados encontrados para parcelamento. lei complementar - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Monetário Nacional. 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)III - da intimação da penhora. 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 2º - No prazo dos embargos, o e
PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, em que alega a ocorrência de prescrição do crédito tributário cobrado nos autos. A União, impugnando a referida peça defensiva, sustenta a não ocorrência da prescrição, uma vez que a data de constituição do crédito tributário, por meio de declaração do contribuinte, se encontra dentro do lustro prescricional.É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem seu cabimento condicionado à discussão
dilação probatória. 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 201101572306, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:13/03/2013. Grifei).Versando a exceção sobre matéria de ordem pública (nulidade do título executivo), merece conhecimento o expediente.No mérito, reputo não assistir razão à excipiente.No to
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 5. Destarte, o 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendári
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, em que alega, em síntese, a nulidade da CDA objeto da presente execução, na medida em que representaria créditos prescritos. A União, impugnando a referida peça defensiva, defende a inocorrência da prescrição em razão de a executada ter realizado opção pelo parcelamento do débito em 14/09/2007, o qual foi consolidado em 25/06/2008. Em 17/02/2012 a executada foi excluída do parcelamento por inadimplência (fl. 64), t
Portaria PGFN nº 396 de 20/04/2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Havendo concordância, arquivem-se os autos de forma SOBRESTADA.Intime-se e cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0015605-11.2013.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X IMOBILIARIA BATISTELLA SC LTDA X PEDRO LUIZ BATISTELLA X MARIA JOSE DE SOUZA PEDROZO(SP065737 - JOSE CARLOS MARQUETTI) X GILBERTO RAGONHA X JOSE CARLOS MARQUETTI(SP065737 - JOSE CARLOS
que respaldam referido parcelamento suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, incisos V e VI, do CPC, e, por conseqüência, o prazo prescricional. 4. O pedido de parcelamento, como cediço, implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 174, IV, do CTN, devendo ser reiniciada a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerime
Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é presumida quando a mudança de endereço não fora comunicada aos órgãos competentes, não recaindo a presunção sobre a não localização em si mesma. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ARTIGO 20, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
Confessado em GFIP - DCG não altera o termo inicial da prescrição tributária. O Débito Confessado em GFIP - DCG é o documento no qual se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal. Salientado is