1.984 resultados encontrados para parte autora deve arcar com - data: 24/07/2025
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2688/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 3003 Referido diploma legal estabelece, portanto, os requisitos para que a assistência judiciária seja concedida, a saber, a assistência sindical e a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Tal determinação foi reforçada pela Súmula 219 do c. TST: CONCLUSÃO Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
2688/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 3023 Referido diploma legal estabelece, portanto, os requisitos para que a assistência judiciária seja concedida, a saber, a assistência sindical e a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Tal determinação foi reforçada pela Súmula 219 do c. TST: CONCLUSÃO Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017 Publicação: quarta-feira, 11/10/2017 Intimem-se. Goiânia, 02 de outubro de 2017. NR.PROCESSO: 0298348.41.2010.8.09.0051 Outrossim, no que tange aos ônus de sucumbência, a parte autora deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor fixado na sentença, pois atende o que dispõe o art. 85, §8º do CPC/15. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 19 1
ANO X - EDIÇÃO Nº 2307 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017 Nesse desiderato, rememoro que o autor restou vencido em todos os seus pedidos, máxime após a reforma ora implementada, devendo responder por inteiro pelas despesas e verba honorária, estas fixadas em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, nos termos do CPC 85 §2º. Do exposto, em análise meritória e, antevendo a cognição a ser conferida pelo órgão colegiado
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018 Publicação: segunda-feira, 06/08/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Aduz que deve ser aplicado à situação sub examine o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, de modo que a pretensão autoral estaria há muito prescrita, uma vez que “não NR.PROCESSO: 0415943.66.2007.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO pode prevalecer o argumento de que teve con
3122/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 6270 produção, inicialmente, e depois de uma ano, o encarregado do 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS setor (encarregado Fabiano) entendeu que o depoente seria ASSISTENCIAIS E ADVOCATÍCIOS. promovido para desenvolver atividades de treinamento de novos Considerando a declaração de pobreza anexada aos autos, bem colegas; que cada funcionário novo era en
Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1762 1984 Assim, o contrato faz prova da capacidade financeira do autor para pagar custas e despesas processuais. 3-Sendo assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 4- Recolha, pois, o autor custas e despesas processuais do recurso, no prazo no prazo de 48 horas, conforme previsto em lei, sob pena de
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6657/2019 - Terça-feira, 14 de Maio de 2019 757 os ônus de sucumbência devem ser rateados igualmente entre as partes, razão pela qual cada um deve arcar com 50% (cinquenta) por cento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, deve a parte requerida pagar ao patrono da autora o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (alugueis + IPTU). Já a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais a
ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017 Publicação: segunda-feira, 07/08/2017 Nesse desiderato, rememoro que a parte autora restou vencida em quase todos os seus pedidos, máxime após a reforma ora implementada, devendo, pois, aquela responder, por inteiro, pelas despesas e verba honorária, estas no valor fixado na sentença, pois atende o que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15. NR.PROCESSO: 0514217.94.2009.8.09.0051 Por fim, ante ao ora decidid
2688/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 2078 instrumento de fl. 10, a parte-autora deve arcar com o respectivo ônus, já que não está assistida por sindicato da categoria. A r. sentença acolheu as conclusões emanadas do laudo pericial produzido neste feito e deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, não há falar em aplicação analógica dos arts. 389, 395 e 404, CC, tendo em vi