6.249 resultados encontrados para pertencentes aos quadros - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
MARIA LEONOR LOPES THOMATIELI teria conhecimento da fraude em razão de ter sido constatado, no curso das investigações, que a Escola Municipal Ulysses Guimarães sequer possuía quadra de esporta e piscina (fl. 12). Isso porque, conforme por ela explicado em seu interrogatório, a quadra e piscina nas quais seriam construídas as coberturas não ficavam propriamente na referida instituição de ensino, mas em centro social que ficava muito próximo e cujas instalações seriam utilizadas pelo
Recife, 14 de abril de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO Secretário: Ruy Bezerra de Oliveira Filho O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: PORTARIA SCGE nº 12 de 12 de abril de 2018 – Dispensar, a pedido, LUIZ CARLOS PINHEIRO PEDROSA, matrícula n.º 259.373-4, da função gratificada de supervisão, símbolo FGS-2, da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a partir de 02 de abri
diante de tais fatos, instaurou procedimento investigativo - Expediente nº 32/96 - convertido no Inquérito Civil nº 18/96, que apurou as irregularidades que são objeto da presente ação. Sustenta ter havido omissão dolosa do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral bem assim dos dirigentes do 2º Distrito DNPM em São Paulo, na adoção de providências hábeis à paralisação dos empreendimentos não autorizados para a atividade mineradora no Vale do Rio Paraíba do S
47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.Especificamente em relação aos índices a serem aplicados, foi editada a Porta
vencimentos e, ao final, a confirmação da tutela antecipada com o reconhecimento da ocorrência de acidente em serviço, bem como a presença do liame de causalidade entre o acidente e a lesão experimentada pelo requerente, determinando-se que a União o reintegre na Organização Militar de Lins/SP 37º Batalhão de Infantaria Leve, abstendo-se de licenciá-lo enquanto perdurar sua incapacidade, com retroação dos efeitos, inclusive financeiros, para 28/02/2015, data de seu licenciamento. P
administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalida
se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. 3o Considera-se participação indireta,
I - RELATÓRIO.Trata-se de ação ajuizada por Luiz Alexandre da Silva Neto em face da União Federal pela qual requer a permanência na Organização Militar de Lins/SP 37º Batalhão de Infantaria Leve a fim de mantê-lo na ativa enquanto estiver sob tratamento médico.Aduz o requerente, em síntese, que: é militar incorporado no 37º Batalhão de Infantaria Leve da cidade de Lins/SP desde 01/03/2014; sofreu acidente em 29/07/2014 que, após sindicância, foi considerado como acidente de serv
6 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017 OAB/PB 11.806.Intimação ao(s) bel(is). Paulo Guedes Pereira OAB/PB 6.857 e Francisco das Chagas Batista Leite OAB/PB 11.806, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 3º do CPC/2015).Publicado em 09/05/2017.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. PROCESSO N: 0008074-05.2005.815.0251 �
Trata-se de ação pela qual Diego Cavalcante Gonçalves pretende o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente em serviço sofrido em 07/08/2013 e sua incapacidade, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de acidente em serviço, determinando-se que a ré se abstenha de licenciar o autor das fileiras do Exército BrasileiroA ação foi proposta, inicialmente, como Medida Cautelar Inominada, sob a alegação de que: é incorporado desde 01/03/2007 no 37º Batalhão de Infantaria L