719 resultados encontrados para propriedade pode ser objeto - data: 12/08/2025
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3526/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2075 dívida civil, comercial,fiscal, previdenciária ou de outra natureza, embora o executado afirme que pretende retornar ao apartamento contraída pelos cônjuges ou pelos pais oufilhos que sejam seus tão logo termine a pandemia, não apresentou nenhum documento proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas anexo ao apelo a fim de comprovar o retorno ne
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 APÓS A ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.409 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1407840/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). Negrit
00048 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036997-74.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.036997-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA CAMIL ALIMENTOS LTDA RS062141 JACQUELYNE FLECK e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00148075320114036100 4 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - EFEITO SUSPENSIVO A
gerando custos (pagamento de leiloeiro) e outros, se os valores obtidos não serão revertidos ao exequente (...) Requer, assim, "o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 62.56, cancelando-se o leilão aprazado" (fls. 283-284). É o breve relatório. Decido. Destaco, primeiramente, que, no imóvel penhorado, consta usufruto em favor de LAURITA RACHADEL DA SILVEIRA. Considerando que "a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o
restando inoponível a cláusula particular de incomunicabilidade/inalienabilidade/impenhorabilidade da doação efetivada, a somente admitir excepcionamento à penhorabilidade quando a lei assim o afirmar em tom absoluto, não a vontade das partes. No presente caso, deu-se a transmissão legítima do referido direito real sobre coisa alheia, que perfeitamente prosseguiria a ser afetável, caso se cuidasse de herança, para a qual então chamada à colação. Deste modo, tendo a execução forç
restando inoponível a cláusula particular de incomunicabilidade/inalienabilidade/impenhorabilidade da doação efetivada, a somente admitir excepcionamento à penhorabilidade quando a lei assim o afirmar em tom absoluto, não a vontade das partes. No presente caso, deu-se a transmissão legítima do referido direito real sobre coisa alheia, que perfeitamente prosseguiria a ser afetável, caso se cuidasse de herança, para a qual então chamada à colação. Deste modo, tendo a execução forç
embargante, embora intimada (fls. 62/63), não requereu a produção de provas.O julgamento foi convertido em diligência para emenda da inicial em relação ao valor da causa (fls. 67), sobrevindo a petição de fls. 68.A embargada, de seu turno, também não requereu a produção de provas (fls. 70).É a síntese do necessário.DECIDO:Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6830/80, vez que a matéria aqui discutida reclama prova exclusivamente doc
2685/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4535 A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação, ficando ressalvado o direito real de usufruto enquanto viver o beneficiário. Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-123 Desta feita, inexiste vedação legal para a penhora de bem gravado com cláusula de usufruto vitalício. Nesse contexto, não há como o usufrutuário
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3451 3770 havendo a arrematação e expropriação do bem, o direito do usufrutuário não ficará prejudicado, porquanto o novo titular da nua propriedade deverá suportar os efeitos dousufrutovitalício até a extinção. Isso porque o direito real deusufruto, que se constitui mediante registro junto a matrícula do
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3503 4079 RELAÇÃO Nº 0372/2022 Processo 0000108-42.2021.8.26.0471 (processo principal 1001711-07.2019.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jessica Cristina dos Santos Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ao requerente, manifestar nos autos acer