2.513 resultados encontrados para recurso do contribuinte. - data: 07/08/2025
Página 250 de 252
Processos encontrados
Vistos, etc. Fls. 32/43. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TELENEW COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS AUTONÔMOS DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES, na quadra da qual postula o reconhecimento da extinção do processo em razão da prescrição. A exequente ofereceu manifestação às fls. 95/98, requerendo a rejeição do pedido.À fl. 115, foi determinada a intimação da exequente para a apresentação de cópias das D
homologado pelo Juízo (fl. 329 vº).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (fl. 329 vº).Em memoriais (fls. 342/345), o Parquet Federal pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, por encontrarem-se comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.A defesa apresentou memoriais às fls. 348/358. Em suma, pediu a absolvição dos acusados JOSÉ CARLOS BLAAUW JÚNIOR e ROGÉRIO /RODRIGUES AZENHA, por não restar comprovada as suas participaç
DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. I- Nos termos do caput e 1-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta con
Recife, 21 de setembro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0083/2022(02). A.I SF N° 2019.000002505371-86. TATE 00.121/21-5. AUTUADA: NAUFIBRAS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE NÁUTICOS EIRELI. I.E: 0497730-03. ADV: ADALBERTO ANTÔNIO DE MELO NETO, OAB/PE N° 24.803 E HAMILTON PEREIRA DA MOTA JÚNIOR, OAB/PE Nº 17.025. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº163/2022(12). EMENTA: REC
SENTENÇACOOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COPERSUCAR S/A ajuizaram os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade da segunda embargante para integrar o polo passivo da lide, na medida em que o auto de infração foi lavrado exclusivamente em nome da primeira embargante, sendo descabida a inclusão da COPERSUCAR S.A. como corresponsável na execução fiscal, visto que não se enqu
Vistos em inspeção.Trata-se de embargos ajuizados por NORBERTO BISEWSKI - EPP (f. 02-39) à execução fiscal que lhe é promovida pela UNIÃO.Alegaram, em síntese, o cerceamento de defesa na esfera administrativa, com a ocorrência de vícios na constituição do crédito tributário e impossibilidade de autolançamento; impossibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS; adoção de base de cálculo equivocada para fins de incidência da alíquota de imposto de renda
DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. I- Nos termos do caput e 1-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta con
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ampliou a forma de contagem expressa na Súmula n 153 do extinto Tribunal Federal de Recursos, definindo que enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Assim, somente a partir da data em que o contribuinte é notificad
20 - Ano XCIX Ć NÀ 244 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA SF Nº 183, DE 26.12.2022. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE: Art. 1º Designar Nevton Borba de Andrade, matrícula nº 184.954-9, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de Comércio Eletrônico e Malha Fina, no período de 26.12.2022 a 09.01.2023, durante a ausência de sua titular, por motivo de gozo de férias
8 - Ano XCIX Ć NÀ 151 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 4238 Afastar de regência de classe em caráter temporário, PRISCILA GALVÃO RAIMUNDO, matrícula nº 266.882-3, CPF nº 280.826.048-24, de acordo com o Laudo nº 123880 de 24/05/22 USPS-IRH-PE , por 90 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir de 24/05/22, SEI nº1400003051000027/2022. Nº 4239 Afastar de regência de classe em caráter temporário, ELOI OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO, matrícula nº 39