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DOEPE - 20 - Ano XCIX Ć NÀ 244 - Página 20

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DOEPE 27/12/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIX Ć NÀ 244

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 183, DE 26.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Nevton Borba de Andrade, matrícula nº 184.954-9, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Comércio Eletrônico e Malha Fina, no período de 26.12.2022 a 09.01.2023, durante a ausência de sua titular, por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO-DFA
EDITAL DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 12/2022
Fica notificado, o contribuinte abaixo relacionado, quanto à lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por descumprimento
reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de venda de mercadoria ou prestação de serviço, formalizado por meio da lavratura
de Auto de Infração, em conformidade com o Art. 29, inciso XI e § 1º LC 123/2006, Art. 84, inciso IV, “j” C/C § 6º, inciso I, da resolução
CGSN 140/2018 e Art. 375 do Decreto Estadual 44.650/2017. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital,
o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE, dirigida ao Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado –TATE. Decorrido o prazo supramencionado sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo
sido a ela negado provimento, a Exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do próprio mês em que houve a reiteração do
descumprimento da obrigação de emitir documento de venda de mercadoria ou prestação de serviço.
CONTRIBUINTE-CACEPE-ENDEREÇO- PROTOCOLO DO TERMO DE EXCLUSÃO.
LUCIANE TABOSA DE CARVALHO RESTAURANTE; 0943316-34; Avenida Ministro Marcos Freire, 897, Bairro Novo, Olinda-PE;
2022.000008954871-19;
Recife, 26 de dezembro de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor Geral

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 051/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-051_27122022.pdf
MAURÍCIO JOSÉ SANTOS NEVES
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EM EXERCÍCIO

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 051/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-051_27122022.pdf
MAURÍCIO JOSÉ SANTOS NEVES
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EM EXERCÍCIO

EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 967/2022 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 0165/2022(08), o pedido de restituição nº 2017.00000064720947, em nome de VIBRA ENERGIA S/A, foi deferido no valor original de R$ 9.021.567,83 e corrigido pelo TATE para R$ 13.624.752,13.
Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Recife, 26 de dezembro de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera Presidente da 3ª Turma Julgadora.

.DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 228 /2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000009387699-86

Nome Empresarial
EDI PIZZARIA LTDA

CNPJ
06.154.738/0001-90

Cacepe
0310472-97

Este Edital produz efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022.
Recife, 23 de dezembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 229/2022
CREDENCIAMENTO PARA SISTEMÁTICA DO ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para a
Sistemática de Atacado, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721, de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de
27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

CACEPE

2022.000009634276-51

W L DE SOUZA ATACADO LTDA

27.468.124/0003-14

1038472-35

Este Edital produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Recife, 26 de dezembro de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral - DPC

EDITAL DBF Nº 231/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001980/2022-22, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte TWENTY SIX TRADING
- IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ/MF nº 10.854.270/0001-13 e CACEPE nº 0405988-37, pelo
período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 03.01.2023 e 02.01.2024, respectivamente. Os Despachos Autorizativos
vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 02.01.2024. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 26 de dezembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0054/2019(03). A.I SF
N° 2014.000001006669-77. TATE 00.752/14-2. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. I.E: 0232029-04. ADV: ALEXANDE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº221/2022(01). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL POR USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, REFERENTE
À AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO QUE FORAM DEVOLVIDOS, OU CONSIDERADOS DE USO E CONSUMO. PROVIDO O
RECURSO DO CONTRIBUINTE. 1 – Preliminar de nulidade do auto de infração arguida pela PGE se confunde com as razões de
mérito, onde será analisada. 2 – Não decretadas às nulidades arguidas pelo autuado/recorrente, pois, em seu favor, pode ser decidida
a questão de mérito, conforme dispõe o art. 282 § 2º do CPC. 3 – É legítima a manutenção da apropriação dos créditos em 48 meses
permitido pela legislação, mesmo ocorrendo a devolução dos bens do ativo fixo adquiridos, pois, no caso, não implicou em recolhimento

Recife, 27 de dezembro de 2022

a menor do ICMS, uma vez que o limite do valor indicado pelo autuado/recorrente, comprovadamente, foi debitado nas notas fiscais de
devolução dos bens. Assim, o método utilizado pelo sujeito passivo apresenta-se, na verdade, como estorno antecipado de créditos ainda
por apropriar. E, com relação à parte remanescente do valor se houve indevido creditamento por outros motivos não foram aduzidos
nem comprovados. 4 - Quanto a outra parte da denúncia de apropriação irregular de crédito fiscal de produtos escriturados como do
ativo fixo, mas que, segundo o autuante, seriam de uso e consumo do estabelecimento, deve se observar que os bens adquiridos
para este fim, não autoriza apropriação de créditos fiscais, são os facilmente consumíveis, não duradouros, utilizados e esgotados nas
atividades-meio dos estabelecimentos. Enquanto os bens do ativo permanente, ou imobilizado são não consumíveis (art. 86 do Código
Civil), para uso na atividade produtiva ou para fins administrativos, isto é, são adquiridos para suportar a atividade da empresa, e seu uso
não importa destruição imediata da própria substância, a época dos fatos seu uso era assegurado (art. 27, XII, “b”, do Dec.14.876/91).
Dessa forma, para legitimar a apropriação de créditos na sua aquisição é despicienda a necessidade de consumo e integração ao
produto industrializado. No caso, não restou demonstrado que os produtos cujas aquisições geraram créditos fiscais lançados no CIAP
são produtos de uso e consumo, além disso, os CFOP dos documentos fiscais escriturados se referem a aquisições de bens para
o ativo permanente, evidenciando que a grande maioria tem caráter de bens a ser incorporado ao ativo fixo. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ordinário do
contribuinte, para julgar improcedente a autuação e negar provimento ao recurso ordinário da Procuradoria. (d.j 14/12/2022).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS ORDINÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO
5ª TJ Nº0046/2014(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000005214353-90 TATE 00.637/13-0 AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A. CACEPE: 0140241-28. ADVOGADA: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 21.487 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO
Nº222/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. MULTA. CONCEITO DE ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
REESTABELECIMENTO DA PENALIDADE APLICADA. 1. Segundo tese firmada em regime de recursos repetitivos pelo Superior
Tribunal de Justiça, “a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do
débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer
procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”. 2.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o contribuinte retificou a declaração anteriormente apresentada, motivo pelo qual não
fazia jus aos benefícios da denúncia espontânea. 3. Diante do recolhimento extemporâneo do contribuinte, está correta a imputação do
pagamento realizada com base no art. 10, § 2º, da Lei n.º 11.514/1997. 4. A redução de base de cálculo constitui técnica de implementação
de isenção parcial, como é reconhecido, inclusive, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável ao caso a penalidade
prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei n.º 11.514/1997. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário do contribuinte e em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do Estado de Pernambuco e ao reexame necessário para
declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 647.118,58, montante que deve ser acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei n.º
11.514/1997) e dos demais consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0109/2022(13). A.I SF N° 2010.000003676201-37. TATE 00.047/112. AUTUADA: CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES S/A. I.E: 0336072-57. ADV: KLAUS EDUARDO
RODRIGUES MARQUES, (OAB/SP Nº 182.340 E OAB/GO Nº 29.917-A) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº223/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
interposição de recurso especial com fundamento na inobservância do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991 é de
legitimidade exclusiva do Procurador do Estado, inteligência do art. 78-A, III, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0102/2015(12). A.I SF N° 2013.000005121896-92. TATE 00.895/13-0.
AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV. I.E: 0006349-56. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº224/2022(08). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA. VALIDADE
DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MULTA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO. 1. Auto de infração que contém descrição clara e
minuciosa da conduta imputada ao contribuinte e encontra-se instruído com documentos que comprovam os fatos narrados, atendendo,
assim, a todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei n.º 10.654/1991. 2. A ausência de indicação do dispositivo referente à penalidade
aplicada não acarreta a nulidade do lançamento quando, através da descrição dos fatos apresentada, é possível identificar o dispositivo
infringido, inteligência do art. 28, § 3º, da Lei n.º 10.654/1991. 3. Segundo a legislação vigente à época dos fatos geradores, as operações
realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estão sujeitas à incidência do ICMS. 4. Por força da vedação contida no art.
4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991, não é permitido à autoridade julgadora afastar a incidência de ato normativo ainda que com fundamento
em ilegalidade ou em inconstitucionalidade. 5. Diante de modificação legislativa benéfica ao contribuinte, foi minorada a sanção por
determinação do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 5.180,32, montante que deve
acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei n.º 11.514/1997) e dos demais consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº124/2017(02). A.I SF N° 2015.000004117072-53. TATE 00.700/150. AUTUADA: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. I.E: 0006486-63. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE
Nº 22.278, ANDRÉ DOS PRAZERES, OAB/PE Nº 18.830 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº225/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA
EQUIPE. NULIDADE. 1. A ausência de assinatura do chefe da equipe na Ordem de Serviço acarreta a nulidade do lançamento por falta
de competência da autoridade autuante para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade
de votos, em declarar NULO o lançamento. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0048/2015(12). A.I SF N° 2011.000000777107-14. TATE 00.469/11-4.
AUTUADA: DISTRIBUIDORA CEASA LTDA. I.E: 0284180-00. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº226/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA
SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM CONTÁBIL DOS MONTANTES APONTADOS NO AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO. 1. A
presunção de omissão de saídas decorrente da existência de suprimento de caixa sem comprovação de origem não resta ilidida quando,
embora se possa conhecer a origem econômica dos valores, não é possível identificar a origem contábil dos recursos. 2. Reenquadrada
a penalidade para o tipo previsto no art. 10, VI, “i”, da Lei n.º 11.514/1997. 3. Diante de modificação legislativa benéfica ao contribuinte, foi
minorada a sanção por determinação do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de
votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 58.874,54, montante
que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei n.º 11.514/1997) e dos demais consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0030/2013(09). A.I SF N° 2010.000001977532-39. TATE 00.500/100. AUTUADA: EMBRASA – EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). I.E: 0250581-93.
ADV: CARLOS FREDERICO C. DOS SANTOS, OAB/PE Nº 20.653, BERNARDO FALCÃO, OAB/PE Nº 29.866. RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº227/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEMONSTRADA A
REDUÇÃO NO RECOLHIMENTO DECORRENTE DE DEVOLUÇÕES REGISTRADAS. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO
POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Comprovado através de laudo da Assessoria Contábil que ocorreu redução do recolhimento do imposto
em razão de devoluções registradas. 2. É vedado o creditamento em relação aos serviços de transporte prestados por contribuintes do
Simples Nacional, não sendo causa para o afastamento da norma de proibição o simples desconhecimento do regime fiscal adotado
pelo prestador, visto que constitui ônus do contribuinte decorrente do risco inerente à atividade empresarial conhecer minimamente as
condições dos fornecedores/prestadores com quem contrata. 3. O contraditório e ampla defesa devem ser exercidos com observância
do ônus da impugnação específica, não devendo ser acolhidas alegações genéricas que não indicam os quantitativos ou inconsistências
do lançamento de forma precisa, formuladas com o intuito de terceirizar o ônus probatório que pertence ao contribuinte. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0079/2019(02). A.I SF N° 2017.000004597179-91. TATE 00.212/180. AUTUADA: NOTARO ALIMENTOS LTDA. I.E: 0231754-00. ADV: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE Nº 31.702 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº228/2022(08). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas invocados
não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie recursal.
2. A interposição de recurso especial com fundamento na inobservância do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991
é de legitimidade exclusiva do Procurador do Estado, inteligência do art. 78-A, III, da Lei n.º 10.654/1991. 3. Petição recursal não
acompanhada de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo
único, I, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial.
(d.j 14/12/2022). RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0075/2018(13). A.I SF N° 2017.00000404869496. TATE 01.039/17-2. AUTUADA: ÓTICA TEIXEIRA DIAS EIRELI EPP. I.E: 0241872-08. ADV: EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/
PE 35.126. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº229/2022(08). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL DE ESCRITURAR LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS NO BOJO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. 1. Não ilidida a presunção de
omissão de saídas por falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas. 2. O contribuinte do Simples Nacional não
é dispensado de realizar a escrituração de livros fiscais. 3. A compensação de eventuais créditos do contribuinte não é cabível no bojo
do procedimento de impugnação ao lançamento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0028/2018(13). A.I SF N° 2016.000004331845-75. TATE 00.668/168. AUTUADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. I.E: 0237888-44. ADV: LADICE
ALBUQUERQUE MARINHO, OAB/PE Nº 31.185 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº230/2022(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Embora situado em outra unidade da federação, o recorrente afirma que tomou ciência da decisão atacada através
da publicação no Diário Oficial do Estado. 2. Recurso ordinário não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14,
II, “a”, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso ordinário. (d.j
14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0089/2021(08). A.I SF N° 2019.000001725729-69. TATE 00.878/197. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0435929-10. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº231/2022(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NO PROCESSO A LEGITIMAR A GLOSA.

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