5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
64 Rio Branco-AC, sexta-feira 25 de fevereiro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.016 Judicial para atualização da dívida, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC), ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 071582856.2021.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: I.S.S.F. - REQUERIDO: R.S.S. - Importa em extinção do processo quando reconh
17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse expressa previsão contratual; contudo, a agravante pretende a reforma da decisão monocrática com base nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos verbetes sumulares nºs 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AG no REsp 980.197/RS,
sob julgamento, notadamente com relação à legalidade dos encargos cobrados, não havendo que se falar em perícia técnica contábil. V - Os embargantes suscitam excesso do valor executado, mas não mencionam qual seria a divergência entre o que entendem correto e o valor apresentado com a inicial, ou seja, não cumprem com a determinação legal de apresentarem o valor que entendem correto, bem como a memória de cálculo correspondente, não dando azo ao disposto no artigo 739-A, 5º, do C
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ, Segunda Seção, RESP nº 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/
Des. Fed. Carlos Muta, j. 22/11/2007, v.m, DJU 05/12/2007). 4. Não existindo crédito da autora decorrente de pretenso recolhimento indevido a título de ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, resta prejudicado o exame de eventuais alegações sobre compensação dos valores. 5. Condenação da autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactua
pagamento de indenização por dano moral. Com a inicial apresentou documentos (fls. 16-48).Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Antecipou-se, contudo, a realização da prova pericial (fls. 50-2). O autor requereu o aditamento da inicial, apresentando os originais da procuração e declaração de hipossuficiência (f. 54-6). Às fls. 59-60 formulou quesitos. Citada e intimada (f. 63), a União apresentou quesitos (f. 62) e contestação (fls.
2. Considerando que a incorporação societária representa a extinção da personalidade da incorporada, à incorporadora caberia providenciar a juntada da documentação comprobatória do referido ato. 3. Dessa forma, ausente a prova da realização da alegada incorporação, o recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não deve ser conhecido, porquanto não regularizada a sucessão processual. Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça (in verbis): PROCESSU
Baixo os autos da conclusão sem análise do pedido liminar.Da apreciação da pretensão inicial, noto que a autora também busca se apropriar dos créditos gerados pelo alegado indébito tributário, de forma a ser evidente que esta lide lhe proporcionaria proveito econômico, ainda que este venha a ser auferido administrativamente. Desse modo, o valor da causa deve corresponder, minimamente, com tal proveito pretendido, consoante art. 292, II do CPC.De uma simples análise dos comprovantes de
Adenildo Carvalho Câmara propôs a presente ação em face da União, pretendendo a condenação da ré a conceder-lhe tratamento médico, reintegrá-lo aos quadros do Exército Brasileiro, concedendo-lhe reforma caso seja considerado inapto, bem como a indenizá-lo em valor de R$ 80.000,00 por danos morais e materiais.Diz que, na condição de militar, sofreu acidente um em 01/07/2003, salientando que sindicância interna caracterizou o acidente como ato em serviço, o que implicou na emissão