5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Intimem-se. Expediente Nº 5905 ACAO CIVIL PUBLICA 0005434-94.2017.403.6000 - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL(MS007684 - LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO) X UNIAO FEDERAL Manifeste-se a autora sobre o seu interesse na extinção do processo que culminou com a edição da Portaria 1565/2014. PROCEDIMENTO COMUM 0008114-87.1996.403.6000 (96.0008114-0) - VALDEMIR LOPES PRASERES(MS009638 - DONIZETE APARECIDO LAMBOIA E MS015840 - JEOVAL ALVES TEIXEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1115 -
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0002643-41.2006.403.6000 (2006.60.00.002643-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1048 - MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS E Proc. 1050 - ALLAN VERSIANI DE PAULA) X AGAMENON RODRIGUES DO PRADO(MS003281 - MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E MS010144 - FERNANDA MECATTI DOMINGOS) X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS004318 - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO) X JOSE LUIZ DOS REIS X DAGOBERTO NERI LIMA X NERIBERTO HERRADON PAMPLONA X RUBENS ALVARENGA X EDSON JOSE DOS SAN
Adenildo Carvalho Câmara propôs a presente ação em face da União, pretendendo a condenação da ré a conceder-lhe tratamento médico, reintegrá-lo aos quadros do Exército Brasileiro, concedendo-lhe reforma caso seja considerado inapto, bem como a indenizá-lo em valor de R$ 80.000,00 por danos morais e materiais.Diz que, na condição de militar, sofreu acidente um em 01/07/2003, salientando que sindicância interna caracterizou o acidente como ato em serviço, o que implicou na emissão
0006376-44.2008.403.6000 (2008.60.00.006376-7) - JOSE VALDIR BEZERRA(MS007734 - JULIANE PENTEADO SANTANA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1037 - MIRIAM MATTOS MACHADO) Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme manifestação de f. 169-170, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005005-11.2009.403.6000 (2009.60.00.005005-4) - PAULO HENRIQUE SANTANA DA COSTA(MS00859
JEAN LUCAS DIAS DE SOUZA propôs a presente ação contra a UNIÃO. Diz ter sido incorporado às Forças Armadas em 1 de março de 2011. Em 24.3.2011 acidentou-se durante a prestação do serviço militar, o que causou lesão no joelho direito.Afirma que foi submetido a tratamento e uma cirurgia, mas não apresentou melhoras significativas.Relata que os pareceres de inspeção de saúde concluíram por sua incapacidade, sendo, inclusive, dispensado da prática de exercícios físicos, marchas, f
recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011).3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar (AgRg no Ag 1340068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). 4. Agravo regimental a que se nega p
que, conforme exames admissionais, gozava de boa saúde. Aduz que em meados de 2014, começou a apresentar escurecimento de sua pele e excessiva fadiga, sendo diagnosticado como portador de Doença de Addison, pelo que passou a ter acompanhamento médico. Posteriormente, foi submetido à avaliação médica-militar e, depois de considerado incapaz para o serviço das Forças Armadas, teve sua incorporação anulada, ao argumento de que sua doença preexistia à incorporação. Discorda da decis�
JEAN LUCAS DIAS DE SOUZA propôs a presente ação contra a UNIÃO. Diz ter sido incorporado às Forças Armadas em 1 de março de 2011. Em 24.3.2011 acidentou-se durante a prestação do serviço militar, o que causou lesão no joelho direito.Afirma que foi submetido a tratamento e uma cirurgia, mas não apresentou melhoras significativas.Relata que os pareceres de inspeção de saúde concluíram por sua incapacidade, sendo, inclusive, dispensado da prática de exercícios físicos, marchas, f
Vistos,I - RELATÓRIO TRIGOART COMÉRCIO DE PÃES E DOCES LTDA. - ME propôs AÇÃO DECLARATÓRIA (Autos n 0005604-44.2014.4.03.6106) contra o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM, UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, instruindo-a com procuração e documentos (fls. 23/53), na qual pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº 2040780 e, por conseguinte, requer a declaração de inexigibilidade da multa no importe de R$ 1.280
DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 7120 MONITORIA 0006233-41.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X LUCIENE DO VALE SILVA(Proc. 2510 - FERNANDO DE SOUZA CARVALHO) I - RELATÓRIO A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente Ação Monitória em face de Luciene do Vale Silva, devidamente qualificada na inicial, visando à cobrança do valor de R$ 19.099,64 (dezenove mil e noventa e nove reais e sessenta e quatro