5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
8. Inexiste ilicitude no contrato em discussão. Os encargos moratórios resultam de cláusulas livremente pactuadas entre as partes para o caso de inadimplência, portanto, não há como afastar sua incidência. 9. Mantida integralmente a sentença.(TRF - 4ª Região, AC 00444966420074047100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, pub. 17.03.2010)CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. PARZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRAT
Estatuto da Criança e do Adolescente agasalhou de forma mais efetiva a proteção aos infantes.Então, assim ficou redigido o dispositivo do ECA em apreço: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...)IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Portanto, um direito que havia sido previsto constitucionalmente em 1988, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a gozar de maior proteção, visto que
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ BONFIM e SORAIA DOS SANTOS BONFIM em face da Caixa Econômica Federal e Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos S.A., sucessora do Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A., objetivando a baixa de gravame constituído em hipoteca de direitos creditórios relativo ao contrato de financiamento imobiliário (matrícula do imóvel nº 13.743).Negada a antecipação dos efeitos da tutela e deferido o pedido de justi
da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. [...] IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exp
Vistos em Sentença.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente Ação Monitória em face de ROGERIO FRAIA DE AZEVEDO SILVA, visando à cobrança do valor de R$ 15.402,63 (quinze mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e três centavos), atualizados até 31/08/2007, decorrentes do inadimplemento do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil mencionado na inicial e respectivos aditamentos, firmado entre as partes.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/42.Ci
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. Prescrição da ação monitória. Dívida fundada em instrumento particular. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, 5º, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.(STJ, Quarta Turma, AGARESP nº 197.627, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/05/2013, DJ. 21/05/2013)APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECLARAÇ�
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. Prescrição da ação monitória. Dívida fundada em instrumento particular. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, 5º, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.(STJ, Quarta Turma, AGARESP nº 197.627, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/05/2013, DJ. 21/05/2013)APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECLARAÇ�
data da perícia judicial ainda padecia de sequelas do acidente em serviço sofrido em 20.4.2011 (f. 195) que o incapacitam para exercícios típicos da caserna como atividades de peso nesse membro inferior e atividades de impacto como correr (f. 394).Mas por enquanto não é possível afirmar que a incapacidade seja definitiva, pois ao autor foi indicada a continuidade do tratamento. Por conseguinte, o autor tem direito de ser reintegrado, uma vez que sua incapacidade decorre de acidente em ser
vez, tem o dever de cobrar as dívidas advindas da concessão de crédito estudantil, a fim de possibilitar a reposição do fundo, para que possam ser concedidos novos créditos a outros estudantes, viabilizando-se a manutenção do sistema.Nesse sentido, a Lei n.10.260/2001 dispõe, em seu artigo 1, caput:Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes r
pela qual houve o vencimento antecipado da dívida, totalizando o montante exigido dos réus.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/27.Ante a falta de citação da ré, foi o feito extinto com resolução do mérito por prescrição.Interposta apelação, foi a esta dado provimento, determinando-se o retorno dos autos e o normal prosseguimento.Intimada, a parte autora requereu a citação por edital (fls. 118/120).Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União, esta apres