1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
extinta a presente execução.Sem condenação em honorários, uma vez que, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de ordem judicial, é feito mediante ordem cronológica de apresentação do precatório, vedado o pagamento espontâneo, e que não houve a apresentação de embargos à execução, tornando-se aplicáveis as disposições do 7.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame n
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Agência de Mudanças 111 Ltda., Maria Augusta da Conceição Moura e Mário Inácio de Moura.Mário Inácio de Moura apresentou exceção de préexecutividade buscando ver reconhecida: a prescrição do crédito tributário; a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos administradores; a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 205/212).A excepta apresentou impugnaç�
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A propósito, a doutrina já abordou esse tema: "Rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.235) "Em direito intertemporal, a regra básica no a
A empresa apurou mensalmente o seu lucro real através de "Balancete de Suspensão" e o lucro referente ao período foi de R$ 927.793,08. A empresa apresentou DIPJ retificadora em 21/09/2009, onde informa que foi elaborado com base no "Balancete de Suspensão". Como possuía imposto recolhido a maior com direito à compensação, recolheu valores divergentes dos valores declarados. Com o recálculo do lucro real e do IRPJ devido, consideradas as antecipações e o IRRF, apurou-se um saldo a paga
Expediente Nº 7120 REPRESENTACAO CRIMINAL / NOTICIA DE CRIME 0000779-68.2011.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008165-96.2004.403.6104 (2004.61.04.008165-0) ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X DANIEL LUIS TUNES(SP231708 - SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI E SP123479 - LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI) Tendo em vista o trânsito em julgado (fls.693), do v. acórdão de fls.686/689, intime-se o Dr. LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI, OAB/SP 123.479, por Diário Eletrônic
não estaria impedida de prestar serviços. Esta questão é irrelevante, porque, novamente, a empresa José Clóvis - EPP não passou de um arranjo documental para tentar forjar uma situação fática inexistente.O conluio, a fraude, a simulação de uma situação de fato inexistente foi suficientemente demonstrada pela autoridade fiscal e a sonegação de tributos é clarividente. De fato, a prova documental colhida pela fiscalização revelou que no ano de 2008 a empresa TJ Calçados, por me
Conforme determinado nos autos de embargos à execução, colacionados às fls. 180/184, expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Intimem-se as partes do teor do precatório, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.Int.*****DESPACHO DE 31.08.2017****Chamo o feito à ordem.Há nos autos discussão acerca dos honorários contratuais e sucumbenciais entre os patronos que representaram a autora nos autos - Dr. Eugê
0002736-82.2013.403.6121 - MARCELO PESTANA(SP186603 - RODRIGO VICENTE FERNANDEZ E SP122211 - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intimem-se as partes do teor do oficio requisitório ou precatório nos termos do artigo 10 da Resolução de n.º 168/2011 do CJF 0003726-73.2013.403.6121 - MARIA D
deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º. Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos
0001561-70.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006690-13.2001.403.6104 (2001.61.04.006690-8)) PRFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ITANHAEM(SP082236 - DULCINEIA LEME RODRIGUES) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO E SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP135372 - MAURY IZIDORO) Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Itanhaém ajuizou os presentes embargos à execução que lhe promove Empresa Bras