3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
CPC/2015. Nesse sentido: APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - As razões aduzidas no presente recurso encontram-se totalmente dissociadas da decisão recorrida. II - É entendimento iterativo do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida". Precedentes. III - Apelação não conhecida. (TRF3, AC 2141326, Proc. 0007491-53.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed.
“No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o reconhecimento de tempo laborado em atividade especial com vista à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja computado como período laborado em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente. A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso dema
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação destinada a viabilizar a implantação do benefício previdenciário. A parte autora, ora agravante, afirma que a prova é indispensável para o esclarecimento dos fatos. Anota que a parte tem o direito de produzir prova em processo judicial ou administrativo, nos termos da Constituiç
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada em ação destinada a viabilizar a implantação do benefício previdenciário. A parte autora, ora agravante, afirma que a prova é indispensável para o esclarecimento dos fatos. Anota que a parte tem o direito de produzir prova em processo judicial ou administrativo, nos termos da Constituição. É uma síntese do necessário. O Código de Processo Civil especifica
AGRAVANTE: JULIO CESAR SOARES DA CRUZ Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente, ora agravante, afirma ser devido o pagamento integral do benefício reconhecido judicialmente. O desconto de valores referentes ao seguro d
Citado, o INSS apresentou impugnação parcial ao julgado informando o valor que entende devido. Destarte, nos termos do art. 535, § 4º do CPC, após o questionamento autárquico, o exequente requereu a expedição de precatório da parcela incontroversa, o que foi indeferido pela decisão agravada. Esta C. Turma, entretanto, tem entendido que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, é possível a expedição de precatório pelo valor i
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese esposada pelo Juízo suscitado, cuja consequência seria a de obrigar a autora a litigar perante juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante. III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do art. 109, § 3º,
“No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o reconhecimento de tempo laborado em atividade especial com vista à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja computado como período laborado em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente. A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso dema
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR- TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) - Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 000491128.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução d
OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. A propósito trago ementa do julgado em comento: “JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos