3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Trabalhador despedido sem justa causa ou indiretamente; trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim; pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal; o empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo d
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008439-60.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DAS NEVES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com efeito, o beneficiário poderá, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso, seja o conced
Citado, o INSS apresentou contestação em que alega a decadência e a prescrição, além da improcedência do pedido, haja vista se tratar de situação em que não se configura o direito subjetivo alegado (evento 11). Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de demanda de segurado contra o INSS visando a condenação da autarquia a: a) revisar a renda mensal do benefício do autor – acima indicado, observando-se os novos tetos previstos nas
AGRAVADO: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou nova remessa à Contadoria Judicial para recálculo de valores devidos, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações da Resolução CJF 658/2020. O INSS, ora agravante, aponta ofensa �
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: EUCLIDES RODRIGUES DE JESUS MENEZES Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO CECON GARCIA - SP245476-N, JULIO CESAR DE NADAI - SP262094-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu antecipação de tutela em ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por invalidez. A parte autora, ora agrava
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5338234-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZAIAS ROCHA Advogado do(a) APELADO: WELBERT HIAGO DE OLIVEIRA - SP432899-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. AGRAVO DE INS
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE:AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: GILBERTO HERNANDES Advogados do(a) APELADO: FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS REIS - SP333019-A, GUILHERME ALARICO CARDOSO DOS SANTOS - SP356392-A D ECIS ÃO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3035 2752 TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; e REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP) Processo 1000934-59.2018.8.26.0470 - Proc
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pelo STF não podem mais subsistir, a teor do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos; Portanto, uma vez que o julgado rescindendo não encontra respaldo na jurisprudência pacificada
5 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada