3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (art. 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maior
6. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Araras, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Araras. Conforme os Provimentos n.°s 399/2013 e 436/2015 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Limeira, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de Araras, tem sua sede instalada no Município de Limeira. 7. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo de Direit
5 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015018-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EVANDRO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pelo STF não podem mais subsistir, a teor do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos; Portanto, uma vez que o julgado rescindendo não encontra respaldo na jurisprudência pacificada
Colaciono ainda julgados mais recentes: CC 5001629-69.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 13/09/2018; CC 500932207.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 09/08/2018; CC 2017.03.00.003205-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 24/08/2017; CC 2017.03.00.001835-0, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 02/05/2017; CC 2016.03.00.016261-3, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 24/11/2016; CC 2012.03.00.000240-9, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 14/01/2012. Destaco, por fim, o en
O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município. Por outro lado, o segurado pode optar pela Justiça Federal, ajuizando a ação perante a vara federal da Subseção Judiciária com jurisdição so
6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7 - Agravo interno interposto por Marcos Alves Pintar desprovido.” (negritos meus) (AI nº 0027414-26.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 21/08/2017, DJe 31/08/2017) “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistên
D E C I S ÃO Ação ajuizada por CLEONICE EVANGELISTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ALMIR RODRIGUES BARBOSA, falecido em 09.04.2010. Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02.03.2017), com correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º
OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000070-77.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE MARIA BARBOSA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r.decisão q