3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARLOS BAIMA, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.047.860-0, com DIB 08/04/1991) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foi deferido o pedido de prioridade
Vistos. Trata-se de ação de rito comum que objetiva reconhecer de tempo de serviço rural, com intuito de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega a autora, em resumo, que sempre trabalhou em regime de economia familiar e que se encontram atendidos os requisitos carência e idade para obtenção do benefício. Os autos foram remetidos à Contadoria para fins de fixação da competência do juízo (fls. 198). Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (
ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado. 6 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. [...](TRF3, ApelReex 0006175-75.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 28.07.2016)PREVIDENCIÁRIO. R
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NELSON FERNANDES, qualificado(a) nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.O benefício da justiça gratuita foi deferido (fl. 35). O INSS ofereceu contestação; arguiu decadência e prescrição e, no mé
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ARISTIDES AUGUSTO BRANCO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 46/882775910) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial (fl.46
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SEBASTIÃO GARCIA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 47). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Como p
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NELSON BARTOLOMEU, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 42/858988585) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Às fls. 27/33 houve declínio da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas
trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPR
desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.Diz o aludido artigo 42:Art. 42. A a
mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).À luz do que foi exposto resta, pois, analisar se a parte requerente cumpre os requisitos exig