3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NEIDE APPARECIDA POMPEO PARIS, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal do benefício originário da sua pensão por morte mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 33).O INSS, devidamente citado,
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade.Assim, manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do novo CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretentedem produzir. No caso de requerimento de realização de perícia médica, deverá ser indicada a especialidade, de acordo com a(s) patologia(s) a que está acometida a parte autora, informada(s) na inicial.Int. 0005954-24.2016.403.6183 - PAULO MART
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 11/07/1967 a 28/02/1982 e de 01/04/1982 a 01/04/2008, além do reconhecimento da especialidade dos períodos até 30/11/1991. 3 - Viável a extensão da condição de rurícola do
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NELSON BARTOLOMEU, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 42/858988585) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Às fls. 27/33 houve declínio da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 11/07/1967 a 28/02/1982 e de 01/04/1982 a 01/04/2008, além do reconhecimento da especialidade dos períodos até 30/11/1991. 3 - Viável a extensão da condição de rurícola do
autos, após regular liquidação. 20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, 2º, e 12, a
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA SAMPAIO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/086.134.646-7, DIB 19/06/1990) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça grat
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REGINA AUGUSTA VIEGAS FERNANDES, qualificado(a) nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício (NB 21/300.284.517-7, DIB em 09/03/2006) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.O benefício da justiça gratuita foi deferido (fl. 122).O INSS ofereceu co
o autor ajuda a família e estudava. Considerarei apenas o período da maioridade, pois, antes dos dezoito anos, há presunção de predomínio do estudo sobre o trabalho. Após a maioridade do autor, a partir de 02/08/76, considerarei comprovados os períodos em que confluem a prova documental e oral. Assim, considerando os cadastros rurais da propriedade explorada pela família que, mesmo em nome do proprietário Luis Ferreira dos Santos, tem dimensões compatíveis com o regime de economia fa
no assentamento Santa Catarina; mora nesse Assentamento; mora de favor em uma casa cedida por uma pessoa; mora com seus filhos e um esposo; mora nesse lugar desde aproximadamente o ano 2006; trabalha na lavoura, plantando milho, em várias propriedades; não vendem os produtos, é para consumo; recebe por dia quando trabalha em outras propriedades; trabalham de boia-fria; antes de ir para o Assentamento estavam no Paraná, morando em um sítio que era arrendado pelo seu pai; no ano de 2000 estav