547 resultados encontrados para rel. des. fed. frederico gueiros - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO IBRAIM DA ROSA MACHADO JOAO ONOFRE CARDOSO ACOSTA e outro Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 152/154 e verso, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porá - MS, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, onde o impetrante pretende a suspensão do seu licenciamento, com o retorno às fileiras do Ex
entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região: (TRF 3ª Região, AG 1999.03.00.012808-3, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo, DJ 14/03/2006, p. 227), (TRF 3ª Região, AG 2006.03.00.024383-8, Relatora Desª. Fed. Vesna Kolmar, DJ 05/09/2006, p. 300). Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte proba
8.112/90. 6. Inocorrente qualquer caráter sancionatório, ou situação fático-jurígena que demande maiores esclarecimentos, despiciendo o prévio processo administrativo para os respectivos descontos. Precedente desta Corte Regional: AMS 2005.51.010040610, 7ª. Turma Especializada, Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julg. 11/6/08, DJ 24/6/08. 7. Precedentes da 8ª Turma Especializada, de minha relatoria: REO/AC 200951010119967 DJ de 22/03/2011; AC 200750010109483, DJU de 21/07/2009; e da 6ª Turma
8.112/90. 6. Inocorrente qualquer caráter sancionatório, ou situação fático-jurígena que demande maiores esclarecimentos, despiciendo o prévio processo administrativo para os respectivos descontos. Precedente desta Corte Regional: AMS 2005.51.010040610, 7ª. Turma Especializada, Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julg. 11/6/08, DJ 24/6/08. 7. Precedentes da 8ª Turma Especializada, de minha relatoria: REO/AC 200951010119967 DJ de 22/03/2011; AC 200750010109483, DJU de 21/07/2009; e da 6ª Turma
oitava (fls. 9/22). A sentença impugnada determinou que o débito de R$ 16.739,46 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 31.03.09, nos termos do contrato. Não se entrevê, portanto, duplicidade ou cobrança de encargos não contratados. Não é abusiva a taxa de juros aplicada (STJ, REsp n. 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.12, para fins do art. 543-C do CPC) e não releva para a presente lide as taxas de juros de captação
oitava (fls. 9/22). A sentença impugnada determinou que o débito de R$ 16.739,46 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 31.03.09, nos termos do contrato. Não se entrevê, portanto, duplicidade ou cobrança de encargos não contratados. Não é abusiva a taxa de juros aplicada (STJ, REsp n. 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.12, para fins do art. 543-C do CPC) e não releva para a presente lide as taxas de juros de captação
0016191-80.2013.403.6100 - CLAUDIO DOS SANTOS X ALICE SILVA SANTOS(SP097951 - RAIMUNDO CARLOS DE MOURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JÚLIO) ...Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Custas na forma da lei. Por ter a ré apresentado defesa, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em R$500,00
"Administrativo - Responsabilidade - Instituição financeira -Fiscalização - Banco Central do Brasil. A responsabilidade do Estado por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, assim sendo, é, necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia. O Banco Central tem a obrigação legal de proteger o público, intervindo nas instituições que, por má administra�
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO IBRAIM DA ROSA MACHADO JOAO ONOFRE CARDOSO ACOSTA e outro Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 152/154 e verso, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porá - MS, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, onde o impetrante pretende a suspensão do seu licenciamento, com o retorno às fileiras do Ex
janeiro/89 (Plano Verão) e 44,80% - abril/90 (Plano Collor I). Súmulas nºs 252-STJ e 48 desta E. Corte.' (TRF 2ª R, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)" (AC 200551010192501, Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, 6ª Turma, DJ de 12/04/2010). 5. O TRF da 3ª Região, por sua vez, decidiu que, "em demanda tendente à obtenção do certificado de regularidade do FGTS, a legitimidade passiva "ad causam" recai sobre a Caixa Econômica Federal - CEF e não sobre a Uni�