547 resultados encontrados para rel. des. fed. frederico gueiros - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que, em embargos à execução, homologa cálculos da Contadoria em montante superior àquele apresentado pelo próprio exequente ( CPC , art. 460 , caput) (STJ, REsp n. 408220, Rel. Min. Gilson Dip
São Paulo, 04 de novembro de 2015. PAULO FONTES Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-85.2010.4.03.6115/SP 2010.61.15.001347-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE SP135618 FRANCINE MARTINS LATORRE LUIZ GONZAGA DA ROCHA 00013478520104036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de execução de quantia certa contra devedor solvente ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRC
oitava (fls. 9/22). A sentença impugnada determinou que o débito de R$ 16.739,46 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 31.03.09, nos termos do contrato. Não se entrevê, portanto, duplicidade ou cobrança de encargos não contratados. Não é abusiva a taxa de juros aplicada (STJ, REsp n. 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.12, para fins do art. 543-C do CPC) e não releva para a presente lide as taxas de juros de captação
São Paulo, 04 de novembro de 2015. PAULO FONTES Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-85.2010.4.03.6115/SP 2010.61.15.001347-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE SP135618 FRANCINE MARTINS LATORRE LUIZ GONZAGA DA ROCHA 00013478520104036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de execução de quantia certa contra devedor solvente ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRC
2. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Busca o impetrante a "extração de cópia na íntegra alusiva ao objetivado processo administrativo" (fl. 22). Ora, a hipótese aventada nos autos não se enquadra no inciso I, do art. 7º, da Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a inform
Subseção Judiciária de MOGI DAS CRUZES/SP: Justiça Federal de MOGI DAS CRUZES/SP, Av. Fernando Costa, 820 - Vila Rubens - CEP 08735-000 - Mogi das Cruzes - SPProceda a Secretaria com as anotações, registros e comunicações pertinentes à espécie. 0007875-06.2012.403.6103 - JOALDO ARAUJO(SP335483 - PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 65/66: anote-se.Intime-se a parte autora do laudo pericial juntado aos autos e após, ao INSS para ciência dos documento
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 26ª Vara Federal de São Paulo/SP, ora suscitado." (CC 97.137/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2008, grifou-se) Ante o exposto, deve-se conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDAAUTOR CONSTRUTORA VOGT KNIES LTDA ADVOGADO CESAR CAMPOS DE AZEVEDO RÉU : FAZENDA NACIONAL SUS
O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. In casu, a Caixa presta serviço público na gestão do FGTS, sujeitando-se, portanto, à norma esculpida no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a CEF responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos correntistas do FGTS por falhas re
reais), atualizada monetariamente desde a data da prolação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde o dia dos saques indevidos. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A CEF apela e, sustenta em síntese, de que não há dúvidas de que o autor fez o saque dos valores discutidos na ação, cabendo-lhe o ônus da prova no que diz ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.(...) 4. É reconhecida a responsabilidade civil da CAIXA, como empresa pública gestora do FGTS, por danos causados a titular de conta fundiária, em virtude de ter sido efetuado pagamento de saldo existente na conta vinculada ao FGTS do autor a terceiro, não tendo a CAIXA comprovado o