547 resultados encontrados para rel. des. fed. frederico gueiros - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 26ª Vara Federal de São Paulo/SP, ora suscitado." (CC 97.137/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2008, grifou-se) Ante o exposto, deve-se conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDAAUTOR CONSTRUTORA VOGT KNIES LTDA ADVOGADO CESAR CAMPOS DE AZEVEDO RÉU : FAZENDA NACIONAL SUS
DE INDENIZAR. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.(...) 4. É reconhecida a responsabilidade civil da CAIXA, como empresa pública gestora do FGTS , por danos causados a titular de conta fundiária, em virtude de ter sido efetuado pagamento de saldo existente na conta vinculada ao FGTS do autor a terceiro, não tendo a CAIXA comprovado o contrário. O dano material corresponde ao prejuízo patrimonial - equivalente ao valor do saldo sacado - e o dano moral decorre de abalo emocional causado pela privaç�
No caso concreto, colhe-se da leitura dos autos que a impetrante apresentou documentos comprobatórios da conclusão do curso de Enfermagem, tais como declaração de conclusão de curso no ano letivo de 2011, emitida pela "Faculdade Anhanguera de Bauru", Estado de São Paulo (fls.17) e "Termo de Assentamento de Colação de Grau", em 27/02/2012 (fls.18). Vê-se, ademais, que, conforme telegrama postado em 28/03/2012 (fls. 19), a impetrante notificou a referida instituição de Ensino Superior p
Também não comprovou a autora que informou à CEF o seu novo endereço, o que legitima o procedimento adotado. 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª Região, AC 200450010134130, 6ª Turma Especializada, Rel Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, EDJF2R - Data::15/10/2010 - Página::318) No mais, alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas, não teriam o condão de anular a execução do imóve
todas as prestações vincendas, até o término da relação que deu causa à cobrança. Sustenta, ainda, que a própria Caixa impugnou somente suposto excesso na execução (R$ 407,87 - multa art. 475J do CPC), razão pela qual parte do débito teria restado incontroversa. É o relatório do essencial. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. O dispositivo da sentença exeqüenda restou assim redigido: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com conhecimento do mérito, nos mold
Contraminuta apresentada às fls. 68/71. É o relatório. Decido. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão: "O dispositivo da sentença exeqüenda restou assim redigido: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com conhecimento do mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, CEF, no pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais descritas na petição inicial, vencidas no período de maio até agosto
desse jaez. Conforme decidiu o r. Juízo de origem além de não haver clareza quanto à limitação da atividade da demandante ao chamado "factoring convencional" - o objeto social, tal qual explicitado no instrumento de constituição da sociedade, permite, ao menos em tese, a realização de operações de análise creditícia e prestação de serviços relacionados ao fomento, como a administração de carteira -, a questão jurídica subjacente não é pacificada no âmbito do Superior Trib
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.(...) 4. É reconhecida a responsabilidade civil da CAIXA, como empresa pública gestora do FGTS, por danos causados a titular de conta fundiária, em virtude de ter sido efetuado pagamento de saldo existente na conta vinculada ao FGTS do autor a terceiro, não tendo a CAIXA comprovado o
reais), atualizada monetariamente desde a data da prolação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde o dia dos saques indevidos. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A CEF apela e, sustenta em síntese, de que não há dúvidas de que o autor fez o saque dos valores discutidos na ação, cabendo-lhe o ônus da prova no que diz ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso
Manifeste-se a parte autora acerca do pedido de honorários periciais complementares requerido às fls.1173/1174, devendo efetuar o depósito do valor remanescente no prazo de 10(dez) dias, no caso de expressa concordância. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito. Liquidado, subam os autos ao E.TRF da 3ª Região. Int. 0011708-07.2013.403.6100 - CIA/ BRASILEIRA DE ALUMINIO(SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO) X UNIAO FEDERAL Especifiquem as partes