547 resultados encontrados para rel. des. fed. frederico gueiros - data: 03/08/2025
Página 52 de 55
Processos encontrados
de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/1999), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisit
de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/1999), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisit
serviço público, basta a demonstração do nexo causal para fazer surgir a responsabilidade pela indenização. 3. No caso sob análise, verificados os documentos acostados aos autos, sobressai faltar a premissa exposta pelo apelante, qual seja: a de que a ausência de entrega da correspondência impossibilitou o adimplemento tempestivo da obrigação tributária junto à Prefeitura de São Vicente, ensejando a inserção de seu nome em rol de devedores e, consequentemente, os danos morais ale
de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Defende que para a concretização do factoring, que ultrapassa a simples compra e venda de créditos, demandam-se conhecimentos específicos na área de administração mercadológica e financeira, análise e gestão de riscos, que são atividades típicas e exclusivas d
Fórum sobreveio o parecer e cálculos de fls. 322 e 326/329, acerca dos quais apenas o INSS discordou. Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.DECIDO. Os cálculos da Contadoria Judicial às fls. 326/329 apontam erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial.De fato laborou em equívoco a parte impugnada ao deixar de calcular a parcela de dezembro/2015 e abono. Equivocou-se, ainda, quanto à correção monetária e à taxa de juros a partir de julho/2009
Fórum sobreveio o parecer e cálculos de fls. 208 e 209/213, acerca dos quais apenas o Impugnante discordou. O Impugnado/Autor requereu a expedição de precatório ao valor em execução que restar incontroverso.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Os cálculos da Contadoria Judicial às fls. 210/213 apontam erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial.De fato, laborou em equívoco a parte impugnada ao incluir em sua conta valores indevidos a
Trata-se de ação ajuizada por JOSE BERNARDO MACEDO NETO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria NB 42/103.805.556-0, mediante cômputo das contribuições vertidas após a aposentação, com pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.Inicial instruída com documentos.Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 60).Cópia do processo administrativo às fls. 68/1
pela descrição da atividade exercida, não restou comprovada, não só a habitualidade e permanência, mas a própria exposição a agente nocivo. 2. Não há falar em impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente agressivo eletricidade, a partir da publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sen
pela descrição da atividade exercida, não restou comprovada, não só a habitualidade e permanência, mas a própria exposição a agente nocivo. 2. Não há falar em impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente agressivo eletricidade, a partir da publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sen
tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. - Sobre o principal corrigido são devidos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV. - Apelação conhecida e parcialmente provida.(Ap 00244493220074039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (EXTRATEI e GRIFEI)Assim, descabe a expedição de um novo precatório complementar para in