1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
da prisão cautelar. 2. As penas restritivas de direito, especificamente, só são executadas definitivamente, pois não há previsão legal para uma restrição de direitos cautelar. Deve ser observado o disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Ordem concedida. TRF da 2ª Região - 2ª Turma Espec. - HC 200902010071180 - Rel. Des. Fed. Liliane Roriz- DJU 05.06.2009 p. 165 HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE D
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O temp
de má-fé por tentativa de burla ao juízo natural, com as consequências processuais daí advindas. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Altere-se o cadastro processual, atualizando-se a representação processual da parte autora, de modo a fazer constar os i. advogados constituídos no evento 16, porém, intimando-se também os procuradores que atuaram originariamente na defesa dos interesses do autor no processo para que tomem conhecimento da revogação do seu anterior
Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias corridos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. 0002438-61.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6323009643 ANDERSON RAFAEL STORARI (SP276341 - PAULA FERREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por ANDERSON RAFAEL STORARI em fa
Deveria, ao contrário, corrigi-la, adaptando seu pedido de forma a exclui-lo dos efeitos da coisa julgada. Esta é uma ação que cabe à parte, especialmente quando representada por advogado que sabe os efeitos jurídicos dos institutos. Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o processo, nos termos do art. 485, V, NCPC, em virtude da coisa julgada. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do NCPC, motivo por que o a
e exclusivo do Estado, goza de imunidade tributária recíproca, inferindo-se que a ECT goza de imunidade em relação aos impostos, dentre estes o IPTU, inclusive ante o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, entendido como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 pelo Colendo STF: RE nº 424.227-3/SC - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ de 10.09.2004; RE nº 407.099-5 - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ de 06.08.2004.(...)". AC 2000.04.01.108977-5, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi intimado para emendar a petição inicial em 10 dias. Requereu dilação de prazo e, por isso, foi-lhe deferido tempo adicional de 5 dias para emenda. Decorrido o prazo, sobreveio nova petição pugnando por mais uma dilação de prazo. Determinei a conclusão do feito para sentença
pleiteado, ou ainda a negativa em sua prorrogação,não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por atribuição constitucional, decidir lides (conflitos de interesse
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, ajuizada pela Prefeitura do Município de São Paulo, contra a ECT, para a cobrança de IPTU, fixada a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelou a Municipalidade, pela reforma da sentença, alegando, em suma, a impossibilidade de estender a imunidade à ECT, conforme artigo 150, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que atua na exploração de atividade
da prisão cautelar. 2. As penas restritivas de direito, especificamente, só são executadas definitivamente, pois não há previsão legal para uma restrição de direitos cautelar. Deve ser observado o disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Ordem concedida. TRF da 2ª Região - 2ª Turma Espec. - HC 200902010071180 - Rel. Des. Fed. Liliane Roriz- DJU 05.06.2009 p. 165 HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE D