1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 11/08/2025
Página 12 de 133
Processos encontrados
art. 217, § 1º, CF/88), mas sim, está-se exigindo que a parte autora demonstre a resistência do INSS em lhe entregar o bem da vida que aqui postula judicialmente, ou seja, a própria existência de um conflito a ser resolvido por meio da tutela jurisdicional, afinal, "não se pode transformar o Judiciário num balcão de requerimento de benefícios" (TRF 4ª Região, AC nº 2001.70.07.001466-3/PR, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 05.09.2002). Ademais, o 3º Fórum Nacional dos Juizad
noventa e quatro mil e sessenta e cinco centavos) para R$ 2.801,54 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), com o reajuste das gratificações percebidas. Tendo em vista essa circunstância e as informações da autoridade impetrada de que os reflexos desse aumento irradiaram para além do vencimento básico, não é possível concluir que o reajuste de 3,87% não tenha sido aplicado às gratificações. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito foi desmembrado da Ação Penal nº 2003.72.01.001759-4 em razão da inclusão dos débitos consubstanciados na NFLD nº 35.305.260-4 no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (fls. 533/534v), prosseguindo aquele feito em relação aos demais débitos.O parcelamento foi rescindido (fls. 554/555) e a ação penal teve sua marcha processual retomada (fls. 559/559v).O MPF apresentou suas ale
(Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe 27/09/2016). Também julgados do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ. Uma vez exerc
Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. 0000662-50.2021.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6323005267 AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA (SP078030 - HELIO DE MELO MACHADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ AD
e exclusivo do Estado, goza de imunidade tributária recíproca, inferindo-se que a ECT goza de imunidade em relação aos impostos, dentre estes o IPTU, inclusive ante o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, entendido como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 pelo Colendo STF: RE nº 424.227-3/SC - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ de 10.09.2004; RE nº 407.099-5 - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ de 06.08.2004.(...)". AC 2000.04.01.108977-5, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ
Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetamse ao arquivo. Havendo interposição de recurso (que, desde que tempestivo e devidamente preparado fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), e, tendo em vista que não houve citação do réu, não há que se falar em contrarrazões, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as
jurisprudência, a partir de precedentes da Suprema Corte, firme no sentido de que, efetivamente, goza a ECT de imunidade tributária recíproca, inviabilizando a cobrança pelo Município do IPTU. 2. Agravo inominado desprovido." Também outras Turmas desta Corte e outros Tribunais Federais convergem para tal interpretação da regra de imunidade, verbis: AC 1999.03.99087532-0, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJU 11.02.05: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRES
Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por atribuição constitucional, decidir lides (conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida, nas lições de Carnelucci). A falta de documento que comprove o prévio indeferimento administrativo do benefício previdenciário almejado pela parte autora na pres
"O auxílio-mensal, dito suplementar, preconizado pela legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76, no seu art. 9º.), se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente que era e é vitalício, podendo acumular com outros benefícios. (...) Como se vê, a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria e não inclusão do seu valor no cálculo de pensão, sem estender a vedação da inclusão a outros