1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
(AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma Regulamentadora, deve constar do PPP. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali
termos do art. 115, parágrafo único, do NCPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 485, inciso I, do NCPC. Fica o autor expressamente ciente e advertido de que a repetição da presente ação deverá ser requerida perante este juízo do JEF-Ourinhos, ainda que outro lhe pareça mais conveniente, à luz do que preconiza o art. 286, inciso II, NCPC, sob pena de possível configuração
Intimem-se, a parte agravada inclusive para responder. Ouça-se o Ministério Público Federal. Porto Alegre, 21 de novembro de 2011. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015542-26.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CATÓLICO EDSON WOLFF ATHAYDE ADVOGADO : Marlene Bueno AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra d
de má-fé por tentativa de burla ao juízo natural, com as consequências processuais daí advindas. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Altere-se o cadastro processual, atualizando-se a representação processual da parte autora, de modo a fazer constar os i. advogados constituídos no evento 16, porém, intimando-se também os procuradores que atuaram originariamente na defesa dos interesses do autor no processo para que tomem conhecimento da revogação do seu anterior
O autor foi intimado para emendar a petição inicial em 10 dias, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação - Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por at
indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação, mas na sua manifestação informou que não requereu administrativamente a prorrogação do benefício nem a reconsideração da decisão administrativa que havia determinado a sua cessação. Por isso vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao P
in verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial.” Além disso, o comprovante de residência é essencial nas ações previdenciárias ajuizadas em face do INSS, pois possibilita à autarquia previdenciária exercer plenamente seu direito ao contraditório, investigando possível tentativa do autor de burla ao juízo natural mediante eventual repetição de ação com outra anteriormente proposta pe
SEGURO SOCIAL por meio da qual pretende a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença. O autor foi intimado para emendar a petição inicial em 10 dias, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionad
O autor foi intimado para emendar a petição inicial em 10 dias, não tendo cumprido, no prazo assinalado, a determinação judicial contida no despacho de que foi devidamente intimado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por atri
Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por atribuição constitucional, decidir lides (conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida, nas lições de Carnelucci). A falta de documento que comprove o prévio indeferimento administrativo do benefício previdenciário almejado pela parte autora na pres