1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O temp
Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - Registro que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais em dias corridos, e não em dias úteis, foi tema de deliberação por parte da Corregedoria do CNJ (http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610) e no FONAJE (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoriaprazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais ). 0003201-62.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTE
Havendo interposição de recurso (que, desde que tempestivo, fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), e, tendo em vista que não houve citação do réu, não há que se falar em contrarrazões, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias corridos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao
RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP121488 CHRISTIANNE MARIA F PASCHOAL PEDOTE e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR KATIA MARIA PRATT SP185665 KÁTIA MARIA PRATT e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP 00088364820154036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à concessão parcial de liminar, em mandado de
A falta de documento que comprove o prévio indeferimento administrativo do benefício previdenciário almejado pela parte autora na presente demanda não evidencia a existência de lide a ser resolvida pelo Poder Judiciário, o que resulta na carência de ação pela ausência de demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Não se está aqui exigindo um prévio esgotamento da instância administrativa (só admitida nas lides esportivas art. 217, § 1º, CF/
referentes ao exercício de 2009, com a condenação em verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais). Apelou a ECT, requerendo a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi fixado em valor insignificante. Por sua vez, apelou o Município, alegando, em suma, a impossibilidade de estender a imunidade à ECT, conforme artigo 150, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que atua na exploração de atividade econômica, apli
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que, efetivamente, goza a ECT de imunidade tributária recíproca, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do IPTU, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:0 ACO 789, Rel. Min. p/ Acórdão DIAS TOFFOLI, DJE 15/10/2010: "Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Fed
imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativa mente, a última decisão (...)." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612) Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SE
Apelou a ECT, requerendo a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi fixado em valor insignificante. Por sua vez, apelou o Município, alegando, em suma, a impossibilidade de estender a imunidade à ECT, conforme artigo 150, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que atua na exploração de atividade econômica, aplicando-se o § 1º, inciso II, e § 2º, do artigo 173, da Constituição Federal. Com contrarrazões,
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Somando-s