1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetamse ao arquivo. 0001852-87.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6323008942 AUTOR: ISAIAS DUARTE DA SILVA (SP171886 - DIOGENES TORRES BERNARDINO, SP181775 - CASSIA FERNANDA DA SILVA BERNARDINO, SP328762 - LETÍCIA BARÃO RIBEIRO MOREIRA, SP297994 - ALEX RODRIGO TORRES BERNARDINO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR
que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTA
em que recolheu contribuições na qualidade de contribuinte facultativa baixa renda, motivo por que alegou fazer jus ao benefício previdenciário ora vindicado. Foi determinada a realização de perícia social. Esta foi devidamente realizada. (evento 12) Citado, o INSS apresentou contestação para, em síntese, quanto ao benefício assistencial da LOAS, requerer a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, para requerer a total improcedência
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLEIDE MARTINS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende vter concedida a aposentadoria por idade rural. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, para o fim de definir qual o benefício pretendido com a presente demanda (benefício por incapacidade ou aposentadoria por idade) e, caso optasse pela aposentadoria por idade, deveria juntar aos autos “comunicação de decisão” emitida pel
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 0001414-61.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6323007690 AUTOR: THEZARIPH TOALHARES DA LUZ (SP375226 - CAROLINE BORDINHON MARCATTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por THEZARIPH TOALHARES DA LUZ em face da INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao a
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O temp
Havendo interposição de recurso (que, desde que tempestivo, fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), e, tendo em vista que houve juntada de contestação padrão depositada neste Juízo, sem contestação específica quanto ao mérito propriamente dito desta ação, não há que se falar em contrarrazões, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-s
0002249-83.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6323007788 - MARTA DE SOUZA MACHADO (SP212750 - FERNANDO ALVES DE MOURA, SP361630 - FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON) Sentença 1. Relatório Trata-se de ação proposta por MARTA DE SOUZA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de seu benefício de
A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é adm