1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP121488 CHRISTIANNE MARIA F PASCHOAL PEDOTE e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR KATIA MARIA PRATT SP185665 KÁTIA MARIA PRATT e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP 00088364820154036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à concessão parcial de liminar, em mandado de
acolhidos, na parte conhecida, para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.(AC 00552073820034036182, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 13/02/2017, grifei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.- Encerrada a falência, nada mais há que se possa requer à massa falida, restando sem objeto a execução fiscal. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de ajuizamento de execução diretamente
que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTA
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014). Passo à análise dos períodos controversos. Período de 10/06/1985 a 05/02/1991: o PPP de fls. 47/50 comprova a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agress
Relevante, ainda, o que consta da manifestação do Ministério Público Federal de 1º grau: "No caso dos autos, é evidente a pretensão do autor em discutir, e substituir, opções políticas de há muito feitas, inclusive por entes federados diversos da União (Estados e Municípios) razão porque é manifestamente carente de ação, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), bem como por impossibilidade jurídica do pedido, já que o Judiciário não pode, como pretende o
Federal do JEF-Ourinhos. Não bastasse isso, eventualmente sendo o autor domiciliado em Comarca não abrangida por esta Subseção Judiciária, a tramitação do feito mostra-se contrária aos princípios da celeridade e efetividade que regem os processos em geral, já que eventual fase instrutória demandaria a prática de atos processuais distantes da sede deste juízo, com eventual necessidade de expedição de cartas precatórias, etc. Portanto, intimado para explicar o porquê de o comprova
IMUNIDADE EM RELAÇÃO A TAXAS. LIMITES DA LIDE. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. (...) 2. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, goza de imunidade tributária recíproca, inferindo-se que a ECT goza de imunidade em relação aos impostos, dentre estes o IPTU, inclusive ante o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, entendido como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 pelo Colendo STF
Verifica-se que assiste razão ao representante da autarquia previdenciária. O autor não apresentou os documentos necessários para análise de seu pleito na seara administrativa, consubstanciados nos formulários que instruíram sua petição inicial neste processo, nem sequer requereu a conversão do tempo de exercício de atividade especial em comum administrativamente. Pelo contrário, declarou à ré que não possuía qualquer outro meio de prova útil ao julgamento do seu requerimento ad
futura intimação para apresentação de tais documentos, o que não se coaduna com a celeridade inerente aos feitos que tramitam neste juízo, pelo que, a petição inicial deve ser indeferida. c) Da ausência de indeferimento prévio pelo INSS É entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver crises jurídicas efetivamente existentes, ou seja, ao Poder Judiciário compete, por atribuição constitucional, decidir lides (conflitos de interesses qualificad
tributária, caracterizando o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O dolo do delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no dispositivo legal, não se exigindo elemento subjetivo diverso. É ônus da defesa a comprovação da existência de causas excludentes da antijuridicidade. Sendo expressivo o valor sonegado,