1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 05/08/2025
Página 4 de 133
Processos encontrados
Duszczak, j. 15/01/2013), ao exortar que “a contratação de advogado, quando tal é dispensada por lei, pode sim levar à presunção de que o impetrante tem condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família”, afinal “se optou por contratar um advogado particular, quando isto é dispensado, para patrocinar seus interesses, é porque tem plenas condições de pagar os honorários por este cobrado; e se tem condições de pagar os honorários
3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 269, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: - benefício: auxílio-doença previdenciário - titular: EDVALDO NOGUEIRA MAURICIO - CPF: 374.958.968-25 - DIB: 25/05/2015 (DER) - DIP: 25/05/2015 (DER) - RMI: a ser apurada pelo INSS - DCB: o benefício não poderá ser cessado antes de 07/10/2016 e, depois disso, somente
3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 269, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: - benefício: auxílio-doença previdenciário - titular: EDVALDO NOGUEIRA MAURICIO - CPF: 374.958.968-25 - DIB: 25/05/2015 (DER) - DIP: 25/05/2015 (DER) - RMI: a ser apurada pelo INSS - DCB: o benefício não poderá ser cessado antes de 07/10/2016 e, depois disso, somente
“(...) O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência
3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 269, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: - benefício: auxílio-doença previdenciário - titular: EDVALDO NOGUEIRA MAURICIO - CPF: 374.958.968-25 - DIB: 25/05/2015 (DER) - DIP: 25/05/2015 (DER) - RMI: a ser apurada pelo INSS - DCB: o benefício não poderá ser cessado antes de 07/10/2016 e, depois disso, somente
Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGUL
APSDJ-Marília para que, em 30 dias, comprove nos autos a revisão do benefício com os parâmetros acima indicados e intime-se o INSS (via PFE-Ourinhos) para em 60 dias apresentar nos autos o cálculo das parcelas atrasadas (entre a DIB e a DIP, com os acréscimos legais nos termos da fundamentação). Com os cálculos, diga a parte autora em 5 dias e, havendo concordância com os valores, ou no silêncio, expeça-se desde logo a devida RPV. Com o pagamento, intime-se e, nada mais sendo requeri
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000541-03.2013.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6323002702 - ILZA DE AZEVEDO (SP279320 - KAREN MELINA MADEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP151960- VINICIUS ALEXANDRE COELHO) 1. Relatório Trata-se de ação proposta por ILZA DE AZEVEDO em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a prorrogação de seu benefício por incapacidade (auxílio - doença). A autora foi int
atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa . (AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz) Como bem salientou o Desembargador Federal Dr. Luiz Carlos de Castro Lugon por ocasião da análise do Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.105967-9/SC, o reconhecimento de tempo de serviço pelo INSS (e bem assim de direito ao benefício, acrescente-se) implica a constituição de situação jurídic
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) DIREITO PREVIDENCIÁRI